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Goiás

Regulamentada Lei que proíbe a comercialização e o uso de cerol

Decreto 9316/2018

19/09/2018 10:27:00

DECRETO 9.316, DE 18-9-2018
(DO-GO DE 19-9-2018)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas

Regulamentada Lei que proíbe a comercialização e o uso de cerol
Este Ato regulamenta a Lei 17.700, 4-7-2012,  que proíbe a fabricação, comercialização, o uso de cerol, bem como qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas ou objetos semelhantes. O descumprimento sujeitará o infrator à apreensão do produto, advertência, aplicação de multa, podendo acarretar até na cassação cassação da Inscrição Estadual nos casos de reincidência pelo estabelecimento que fabricar e comercializar.
Todos os estabelecimentos que comercializarem quaisquer tipos de cola devem afixar placas de fácil visibilidade, no tamanho mínimo de 30cm de largura por 20cm de altura, com os dizeres "É PROIBIDA, NO ESTADO DE GOIÁS, A UTILIZAÇÃO DE CEROL EM LINHAS DE PIPAS OU SIMILARES".


O Governador do Estado de Goiás, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 17.700, de 04 de julho de 2012, e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201800001003203 e 201800016019470,

Decreta:

Art. 1º Ficam proibidas a fabricação, a comercialização e a utilização do cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas e similares.

Parágrafo único. Entende-se por cerol o produto originário de uma mistura glutinosa (cola), de qualquer espécie, com vidro moído ou material cortante de qualquer natureza.

Art. 2º Cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, zelar pelo fiel cumprimento do disposto no art. 1º, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais, podendo contar, mediante ajuste com os municípios, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal ou de guardas municipais, quando houver.

Art. 3º Em caso de inobservância ao disposto na Lei nº 17.700/2012, as autoridades encarregadas apreenderão o material irregular, devendo lavrar boletim de ocorrência, bem como confeccionar Auto de Infração a ser destinado à Secretaria de Estado da Fazenda, sujeitando o infrator ou seu responsável legal à cominação de multa fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em conformidade com a legislação em vigor, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada, observando-se sempre o devido processo legal.

§ 1º Da aplicação da multa prevista no caput caberá recurso administrativo a ser encaminhado ao Secretário da Segurança Pública, que, se não o reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao Governador do Estado de Goiás para apreciação, aplicando-se o disposto na Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

§ 2º O valor da multa, observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerado o grau de ameaça, potencial ou efetiva, representado pelo uso do cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios:

I - infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações: multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% (cem por cento) a título de agravante;

II - infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em outra área pública ou comum, sem as características constantes do inciso I: multa de R$ 100,00 (cem reais) por conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% (cinquenta por cento) a título de agravante.

§ 3º A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo os valores arrecadados com ela destinados, exclusivamente, a campanhas educativas que visem à divulgação para a sociedade dos perigos causados pelo uso do cerol.

Art. 4º O pagamento de multa não exime o infrator das responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas e similares, danos à pessoa física, ao patrimônio ou à propriedade privada.

Art. 5º O estabelecimento que fabricar ou comercializar o cerol está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

I - na primeira ocorrência, advertência e apreensão do produto;

II - na segunda ocorrência, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e apreensão do produto;

III - na terceira ocorrência, cassação da Inscrição Estadual do estabelecimento e apreensão do produto.

§ 1º Da aplicação das penalidades previstas no caput e incisos caberá recurso administrativo a ser encaminhado ao Secretário de Segurança Pública, que, se não o reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao Governador do Estado de Goiás para apreciação, aplicando-se o disposto na Lei nº 13.800/2001.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a fiscalização do disposto neste artigo.

Art. 6º Os eventos que incluam a exposição ou competição de pipas ou similares submetem-se ao disposto no art. 1º Lei nº 17.700/2012, bem como às disposições deste Decreto.

§ 1º Os participantes dos eventos referidos no caput deste artigo deverão cadastrar-se, previamente, informando seus dados pessoais e a descrição do objeto que utilizarão no evento, bem como assinando termo de ciência do conteúdo da Lei nº 17.700/2012.

§ 2º No caso de o participante ser pessoa civilmente incapaz, no cadastro devem constar os dados do responsável legal, sua ciência do conteúdo da Lei nº 17.700/2012 e, por final, sua assinatura.

§ 3º Os eventos de que tratam o caput deste artigo deverão ser divulgados com a observância da proibição constante da Lei nº 17.700/2012.

§ 4º Os modelos de cadastro e termo de ciência serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, campanhas de conscientização à população dos perigos causados pelo uso de cerol e produtos cortantes em linhas de pipas ou similares.

Parágrafo único. A campanha de conscientização deve ter início trinta dias antes do período que antecede as férias escolares das instituições públicas e ir até o seu término.

Art. 8º Todos os estabelecimentos que comercializarem quaisquer tipos de cola devem afixar placas de fácil visibilidade, no tamanho mínimo de 30cm de largura por 20cm de altura, com os dizeres "É PROIBIDA, NO ESTADO DE GOIÁS, A UTILIZAÇÃO DE CEROL EM LINHAS DE PIPAS OU SIMILARES", registrando a norma legal proibitiva e seu regulamento.

Art. 9º Cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública, por Portaria, resolver os casos omissos deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

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