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Rio de Janeiro

Estabelecimentos comerciais estão proibidos de usar hidróxido de amônio em alimentos

Lei 8102/2018

21/09/2018 09:36:41

LEI 8.102, DE 20-9-2018
(DO-RJ DE 21-9-2018)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Normas

Estabelecimentos comerciais estão proibidos de usar hidróxido de amônio em alimentos
O hidróxido de amônio é um aditivo químico, utilizado para conservar diversos tipos de alimentos, que pode ser prejudicial à saúde por liberar amônia, sendo um produto sufocante e bastante irritante aos olhos, pele, mucosas e aparelho respiratório.
O descumprimento acarretará aos estabelecimentos responsáveis a aplicação de multa no valor equivalente a 2.000 Ufirs, computadas em dobro no caso de reincidência.
A penalidade de multa não elide a aplicação das demais cominações administrativas e penais previstas para a hipótese do uso de substâncias nocivas à saúde do consumidor, inclusive as disposições da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, além das determinadas pela Anvisa e Vigilâncias Sanitárias locais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de Hidróxido de Amônio em alimentos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O descumprimento desta lei acarretará, aos estabelecimentos responsáveis, a aplicação de multa no valor equivalente a 2.000 UFIRs (Duas Mil Unidades Fiscais de Referência), computadas em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo Único - A penalidade de multa prevista no “caput” não elide a aplicação das demais cominações administrativas e penais previstas para a hipótese do uso de substancias nocivas à saúde do consumidor, inclusive as disposições da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Condigo do Consumidor, além das determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Vigilâncias Sanitárias locais.
Art. 3º - A regulamentação desta lei caberá ao Poder Executivo, que definirá o detalhamento técnico necessário ao seu fiel cumprimento, a fiscalização e a aplicação da penalidade prevista no art. 2º, em caso de descumprimento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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