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Rio de Janeiro

Eventos esportivos deverão reservar espaços para pessoas que necessitam de cadeiras de rodas

Lei 8112/2018

21/09/2018 09:46:47

LEI 8.112, DE 20-9-2018
(DO-RJ DE 21-9-2018)
 
EVENTO ESPORTIVO - Pessoa com Deficiência

Eventos esportivos deverão reservar espaços para pessoas que necessitam de cadeiras de rodas
Este Ato altera a Lei 2.174, de 28-10-93, estabelecendo a obrigatoriedade de criação de espaço reservado, marcado e indicado às pessoas com deficiência que se locomovam por cadeira de rodas, em casas de espetáculos, casas de shows, cinemas, teatros e similares, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de descumprimento ao estabelecido, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente à 5.000 UFIR´s, aplicada em dobro em caso de reincidência.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se o artigo 1º, da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Torna-se obrigatório a criação de espaço reservado, marcado e indicado às pessoas com deficiência que se locomovam por cadeira de rodas, em casas de espetáculos, casas de shows, cinemas, teatros e similares, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º - Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"§1º - O espaço a ser reservado nos termos desta lei deverá ser adaptado de forma a permitir que a pessoa com deficiência assista adequadamente e com segurança ao evento sem que precise sair de sua cadeira de rodas ou ser alocada em outro assento."
Art. 3º - Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
“§2º - Preferencialmente as áreas reservadas deverão ser divididas em tablados nivelados que deem maior segurança em termos de estabilidade aos espectadores.”
Art. 4º - Modifique-se o artigo 3º, da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei farão suas modificações e fixarão as áreas reservadas na forma ora determinada sempre na proporção de 5% (cinco por cento) dos assentos destinados às pessoas com deficiência.”
Art. 5º - Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente Lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente à 5.000 (cinco mil) UFIR´s, aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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