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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com energia elétrica

Resolução SEFAZ 312/2018

24/09/2018 08:59:43

RESOLUÇÃO 312 SEFAZ, DE 21-9-2018
(DO-RJ DE 24-9-2018)

ENERGIA ELÉTRICA – Substituição Tributária

Sefaz dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com energia elétrica
Esta alteração da Resolução 6.484 Sefaz, de 29-8-2002, estabelece a inaplicabilidade do diferimento nas saídas de energia elétrica de usinas termoelétricas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/058/100015/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescentados os arts. 1º-A e 1º-B à Resolução SEFAZ nº 6.484, de 29 de agosto de 2002, com as seguintes redações:
I - art. 1º-A:
“Art. 1º-A - O diferimento de que trata o art. 1º, não se aplica às saídas de energia elétrica de usinas termoelétricas.”.
II - art. 1º-B:
“Art. 1º-B - Tendo em vista o disposto no art. 1º-A, o aproveitamento dos eventuais créditos por parte das usinas termoelétricas deverá observar as regras previstas nos arts. 33 a 35, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.”
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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