x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Prestadores de serviços deverão informar sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e

Portaria SF 269/2018

24/09/2018 10:02:06

PORTARIA 269 SF, DE 21-9-2018
(DO-MSP DE 22-9-2018)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Obrigatoriedade

Prestadores de serviços deverão informar sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e
Este ato estabelece a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo pelos prestadores de serviços, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/empresas/cartaz, respeitado o tamanho mínimo de uma folha A4.

 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º-G da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, acrescido pelo art. 6º da Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017,
RESOLVE :
Art. 1º Todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município do São Paulo obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a tomadores pessoas naturais deverão afixar cartaz informativo sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e, nos termos do artigo 2º desta portaria.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ainda que a prestação de serviço seja isenta ou imune à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 2º O cartaz deverá ser impresso, preferencialmente em cores, em folha de papel branco, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/empresas/cartaz, respeitado o tamanho mínimo de uma folha A4.
Parágrafo único. A impressão do cartaz dar-se-á às expensas do prestador.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.