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Rio de Janeiro

RJ aprimora regras de acessibilidade nos caixas eletrônicos

Lei 8116/2018

26/09/2018 08:18:43

LEI 8.116, DE 25-9-2018
(DO-RJ DE 26-9-2018)

BANCO - Caixa Eletrônico

RJ aprimora regras de acessibilidade nos caixas eletrônicos
Esta alteração da Lei 3.898, de 19-7-2002, estabelece que as adaptações devem atender pessoas com deficiência física, mobilidade reduzida e deficiência visual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se a Ementa da Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TEREM UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, BAIXA MOBILIDADE, DEFICIÊNCIA VISUAL. (NR)”
Art. 2º - Modifique-se o art. 1º da Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a terem um caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência, com baixa mobilidade e deficientes visuais. (NR)”
Art. 3º - Acrescente-se o §1º ao art. 1º da Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§1º- As instituições financeiras responsáveis pela instalação dos caixas de autoatendimento bancário nas agências deverão garantir que, pelo menos, um deles seja adaptado para o uso de pessoas com deficiência física, visual e mobilidade reduzida.”
Art. 4º - Acrescente-se o §2º ao art. 1º da Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§2º - As características do desenho e a instalação dos caixas adaptados de autoatendimento bancário devem garantir às pessoas com deficiência:
I - aproximação e uso seguro com as adequadas sinalizações tátil, sonora e visual;
II - alcance visual e manual, visando atender todos os tipos de deficiência;
III - circulação livre de barreiras.”
Art. 5º - Acrescente-se o §3º ao art. 1º da Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§3º - As botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas adaptados de autoatendimento bancário localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas com cadeira de rodas e baixa estatura.”
Art. 6º - Acrescente-se o §4º ao art. 1º da Lei nº 3898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§4º - Para atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, os caixas adaptados de autoatendimento bancário terão obrigatoriamente:
I - dispositivo sonoro;
II - conector para fone de ouvido;
III - teclado e demais comandos em braile.”
Art. 7º - Modifica-se o art. 3º da Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os bancos e instituições financeiras alcançadas pelo disposto nos artigos anteriores terão 120 (cento e vinte dias) contados da entrada em vigor desta Lei para adaptar e instalar os respectivos terminais em suas agências. (NR)”
Art. 8º - Acrescenta o art. 3º-A, à Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.”
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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