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Rio de Janeiro

Programa Ambulante Legal: prazo para atualização cadastral é prorrogado

Decreto 45102/2018

27/09/2018 08:31:02

DECRETO 45.102, DE 26-9-2018
(DO-MRJ DE 27-9-2018)

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL –  Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Programa Ambulante Legal: prazo para atualização cadastral é prorrogado
Esta alteração do Decreto 44.838, 3-8-2018, que institui o Programa Ambulante Legal, para fins de identificação e incremento do controle do comércio ambulante regularizado no Município do Rio de Janeiro, aumenta de 30 para 60 dias o prazo para que os titulares de licença para comércio ambulante atualizem os seus dados cadastrais junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º e 6º do art. 1º do Decreto Rio nº 44838, 03 de agosto de 2018, que institui o Programa Ambulante Legal, para fins de identificação e incremento do controle do comércio ambulante regularizado no Município do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º .............................................................................................
§ 1º Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, no prazo de sessenta dias, os titulares de licença para comércio ambulante deverão atualizar os seus dados cadastrais junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, mediante formulário disponível em sítio eletrônico da rede mundial de computadores a ser por ela divulgado por Resolução.
.............................................................................................
§ 6º A regulamentação do disposto nos §§ 4º e 5º caput será objeto de Resolução Conjunta da SMF, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI e da Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SUBPD.
....................................................................................”(NR)
 Art. 2º O art. 1º do Decreto Rio nº 44838, 2018 passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 1º .............................................................................................
.............................................................................................
§ 7º O Censo Ambulante Legal terminará no mesmo prazo do encerramento da atualização cadastral, de que trata o § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
 
MARCELO CRIVELLA



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