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Confaz dispõe sobre a dispensa da emissão do MDF-e

Ajuste Sinief 12/2018

02/10/2018 08:31:49

AJUSTE SINIEF 12, DE 28-9-2018
(DO-U DE 2-10-2018)

MDF-e - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Emissão

Confaz dispõe sobre a dispensa da emissão do MDF-e
Este Ato dispensa a obrigatoriedade de emissão do MDF-e no transporte de mercadorias ou bens realizado por MEI, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contrbuintes do ICMS e pelo produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica.
As disposições produzem efeitos a partir de 1-12-2018.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 170ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula terceira-A ao Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
"Cláusula terceira-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste não se aplica às operações realizadas por:
I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

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