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MT poderá conceder redução na base de cálculo do ICMS de serviços de comunicação

Convênio ICMS 90/2018

02/10/2018 08:52:46

CONVÊNIO ICMS 90, DE 28-9-2018
(DO-U DE 2-10-2018)

BASE DE CÁLCULO - Redução

MT poderá conceder redução na base de cálculo do ICMS de serviços de comunicação
Este autoriza a concessão de redução de base de cálculo nas prestações internas de serviços
de comunicação multimídia a consumidor final, nas condições especificadas, com efeitos até 30-6-2019.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
Cláusula segunda Poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado no território de Mato Grosso, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões;
II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões e até R$ 9 milhões;
III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões e até R$ 12 milhões.
§ 1º O benefício previsto neste convênio será:
I - concedido para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso;
II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4º desta cláusula;
III - recalculado a cada 12 meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 meses.
§ 2º O benefício fica condicionado:
I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS/MT e com Ponto de Presença no território mato-grossense;
IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.
V - que esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
VI - que possua sede no Estado concedente.
§ 3º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput desta cláusula, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.
Cláusula terceira Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses;
IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.
Cláusula quarta Será excluído do benefício:
I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput da cláusula segunda;
III - de ofício quando:
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de qualquer das condições previstas no § 2º da cláusula segunda;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda;
d) constatada ocorrência prevista na cláusula terceira;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.
§ 1° Nos casos de exclusão na forma dos incisos I e II desta cláusula, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.
§ 2º Nos casos de exclusão na forma do inciso III desta cláusula, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea "a"; retroativo à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas "b", "c" e "d"; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea "e".
Cláusula quinta O Estado de Mato Grosso, mediante legislação interna, poderá conceder o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2019.

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