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AM e PR poderão conceder isenção do ICMS em operações com energia elétrica

Convênio ICMS 95/2018

02/10/2018 09:04:00

CONVÊNIO ICMS 95, DE 28-9-2018
(DO-U DE 2-10-2018)

ISENÇÃO - Energia Elétrica

AM e PR poderão conceder isenção do ICMS em operações com energia elétrica
Este Ato autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social que atende famílias de baixa renda, no qual o Poder Executivo realiza o pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica e dos encargos e tributos federais.
Cláusula segunda A isenção de que trata este convênio somente abrange o fornecimento de energia elétrica:
I - cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo "residencial";
II - cuja pessoa física:
a) seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal;
b) esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com o cadastro ativo e atualizado;
c) aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a meio salário mínimo nacional;
d) não possua mais de uma unidade de consumo de energia elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador.
Parágrafo único. O benefício fiscal fica limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único de Programas Sociais.
Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio se aplica também em relação a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.
Parágrafo único. O benefício fiscal fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.
Cláusula quarta A legislação estadual poderá estabelecer outras condições e controles dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

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