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Confaz esclarece sobre as operações de transmissão e conexão de energia elétrica

Convênio ICMS 104/2018

02/10/2018 09:41:59

CONVÊNIO ICMS 104, DE 28-9-2018
(DO-U DE 2-10-2018)

ENERGIA ELÉTRICA – Obrigação Acessória

Confaz esclarece sobre as operações de transmissão e conexão de energia elétrica
Este Ato altera o Convênio ICMS 117, de 10-12-2004, para dispor sobre as operações de transmissão e conexão de energia elétrica, com efeitos a partir de 1-11-2018.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
"§ 3º Na hipótese prevista no caput desta cláusula, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado do Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor.".
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula segunda Convênio ICMS 117/04, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.".
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 117/04:
I - os incisos I e II do caput da cláusula segunda;
II - o § 1º da cláusula segunda, renomeando o § 2º para "parágrafo único".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.

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