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Trabalho e Previdência

Norma relativa à autorização de residência para cientista, pesquisador e professor é alterada

Resolução Normativa CNI 33/2018

03/10/2018 06:39:04

RESOLUÇÃO NORMATIVA 33 CNI, DE 12-6-2018
(DO-U DE 3-10-2018)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Norma relativa à autorização de residência para cientista, pesquisador e professor é alterada
O Ato em referência altera a Resolução Normativa 20 CNI, de 12-12-2017, já alterada na sua íntegra pela Resolução Normativa 27 CNI, de 10-4-2018, que disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, com prazo de estada superior a 90 dias.
=> Dentre as alterações destacamos:
– passam a estar sujeitas à autorização do MCTIC - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações as atividades de coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, exercidas em laboratório ou de pós-doutorado sem vínculo com a instituição no País;
– o prazo de residência do imigrante portador do visto temporário será de até 2 anos.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º
Resolução Normativa nº 20, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .................
............................

§ 3º Nos termos do art. 1º do Decreto nº 98.830, de 1990
, sujeitam-se à autorização do MCTIC as atividades em laboratório ou de pós-doutorado, sem vínculo com a instituição no País ou sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira.
............................" (NR)

"Art. 7º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário será de até 2 (dois) anos. " (NR)

"Art. 8º..................

I - declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento da bolsa, quando o pleiteante se enquadrar nas condições a que se referem os incisos I e II do art. 2º e o inciso II do art. 3º;

II - convite no nome do imigrante, no qual haja referência ao acordo internacional reconhecido pelo MRE, que ampara sua vinda ao país, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira, quando o pleiteante se enquadrar nas condições, a que se refere o inciso III do art. 2º e o inciso III do art. 6º desta Resolução Normativa;

III - Portaria do MCTIC, quando o pleiteante se enquadrar nas condições a que se refere o § 2º do art. 2º; e

IV - acordo interinstitucional ou instrumento similar celebrado entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino superior ou de pesquisa estrangeira, quando o pleiteante se enquadrar nas condições a que se refere o inciso I do art. 3º.
............................" (NR)

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

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