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Celebrado acordo de substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e cosméticos

Protocolo ICMS 58/2018

04/10/2018 09:19:04

PROTOCOLO ICMS 58, DE 2-10-2018
(DO-U DE 4-10-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos

Celebrado acordo de substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e cosméticos
Este Ato dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017, entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, nas condições especificadas, com efeitos a partir de 1-12-2018.


Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX do referido convênio.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:

I - entre o Estado de Pernambuco e os Estados de Alagoas e Espírito Santo;

II - entre o Estado do Amapá e os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba e Paraná;

III - com origem nos Estados do Pará e Pernambuco e destino no Estado do Amapá;

IV - entre o Estado do Pará e os Estados de Alagoas e Espírito Santo;

V - entre os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso e Paraná;

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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