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Fundação pública de direito privado estadual não é obrigada à retenção de tributos na fonte

Solução de Consulta COSIT 623/2018

04/10/2018 12:10:53

SOLUÇÃO DE CONSULTA 623 COSIT, DE 23 DE DEZEMBO DE 2017
(DO-U DE 3-1-2018)

CSLL – Retenção na Fonte

Fundação pública de direito privado estadual não é obrigada à retenção de tributos na fonte

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Não se sujeitam à retenção da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos feitos pelas fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, de Estados ou de Municípios.
Essas fundações estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 33 da mesma lei somente se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal e disciplinado pela IN SRF nº 475, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; IN SRF nº 475, de 2004.
...........................................................................................
Não se sujeitam à retenção da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos feitos pelas fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, de Estados ou de Municípios.
Essas fundações estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 33 da mesma lei somente se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal e disciplinado pela IN SRF nº 475, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; IN SRF nº 475, de 2004.
............................................................................................
Não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos feitos pelas fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, de Estados ou de Municípios.
Essas fundações estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 33 da mesma lei somente se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal e disciplinado pela IN SRF nº 475, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; IN SRF nº 475, de 2004.
...........................................................................................
São ineficazes os questionamentos que se caracterizam como solicitação de prestação de assessoria jurídica ou contábil e relativos a fato descrito de forma genérica e que está disciplinado em atos normativos publicados na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II, VII e XIV."

Íntegra da Solução de Consulta.

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