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Benefício da isenção do ganho com imóvel se aplica à pessoa de cada cônjuge e não à sociedade conjugal

Solução de Consulta COSIT 642/2018

04/10/2018 12:44:56

SOLUÇÃO DE CONSULTA 642 COSIT, DE 27-12-2017
(DO-U DE 3-1-2018)

GANHO DE CAPITAL – Alienação de Bens e Direitos

Benefício de isenção do ganho com imóvel se aplica à pessoa de cada cônjuge e não à sociedade conjugal

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
"1) O prazo para nova utilização do gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a alienação de imóvel residencial, é de cinco (5) anos, contado da data da anterior alienação, mesmo que sob a constância da sociedade conjugal. 2) O fato de que a anterior alienação, com fruição da  isenção pelo beneficiário, tenha se dado na constância da sociedade conjugal e a nova alienação tenha sido após a dissolução do casamento, não altera o prazo para nova utilização do benefício, já que a isenção é direcionada à pessoa física de cada cônjuge e não à sociedade conjugal. 3) Nas transações efetuadas na constância da sociedade conjugal, em regime de comunhão universal ou parcial, relativamente aos bens comuns cada cônjuge deve considerar 50% do ganho de capital.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39, § 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 4º e art. 10, inciso I; Perguntas e Respostas 2016, questão nº 590."

Íntegra da Solução de Consuslta.


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