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Variação cambial sobre adiantamento a fornecedor no exterior integra a base do PIS/Cofins não cumulativos

Solução de Consulta COSIT 652/2018

04/10/2018 13:01:09

SOLUÇÃO DE CONSULTA 652 COSIT, DE 27-12-2017
(DO-U DE 3-1-2018)

REGIME NÃO CUMULATIVO – Base de Cálculo


Variação cambial sobre adiantamento a fornecedor no exterior integra a base do PIS/Cofins não cumulativos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição.
Por representarem direitos do Consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Cofins incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. Decreto nº 5.442, de 2005. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º. Parecer Normativo CST nº 108, de 1978. Parecer Normativo CST n º 1, de 1983.
.............................................................................
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição.
Por representarem direitos do Consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de 1998, art. 9º. Lei nº 10.637, de 30 de 2002, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. Decreto nº 5.442, de 2005. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º. Parecer Normativo CST nº 108, de 1978. Parecer Normativo CST n º 1, de 1983."

Íntegra da Solução de Consulta.

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