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Goiás

Alterado que dispõe sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para optantes pelo Simples Nacional

Decreto 9326/2018

04/10/2018 16:41:10

DECRETO 9.326, DE  2-10-2018
(DO-GO-Suplemento DE 2-10-2018)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Recolhimento

Alterado que dispõe sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para optantes pelo Simples Nacional
Esta alteração do Decreto 9.104, de 5-12-2017, dispõe sobre a inaplicabilidade da exigência do pagamento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás -CTE, na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013002951,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....................................................

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária.

................................................................

§ 3º..........................................................

................................................................

III - adquiridas por contribuinte que tenha auferido receita bruta acumulada, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o seguinte:

a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses;

b) a ultrapassagem do limite referido no caput deste inciso em determinado período de apuração:

1. obriga o contribuinte ao pagamento do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite;

2. não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apuração seguintes, nos quais o limite referido no caput não tenha sido ultrapassado;

c) para os fins do disposto neste inciso, receita bruta é aquela definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:

I - 1º de setembro de 2018, quanto à alteração procedida no § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017;

II - 1º de outubro de 2018, quanto ao acréscimo do inciso III ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho

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