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Goiás

Adiada a aplicação do regime de substituição tributária nas operações sorvetes

Decreto 9327/2018

04/10/2018 16:47:17

DECRETO 9.327, DE  2-10-2018
(DO-GO-Suplemento DE 2-10-2018)
 
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Adiada a aplicação do regime de substituição tributária nas operações sorvetes
Esta alteração do Decreto 9.311, de 13-9-2018, adia para 1-1-2019
aplicação do regime de substituição tributária nas operações com sorvete.
Ficam estabelecidos ainda os
procedimentos relativos ao levantamento do estoque existente em 31-12-2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 181/17, nos Protocolos ICMS 20/05 e 38/18, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013002949,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 9.311, de 13 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..................

I - relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2018, valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria;

.............................

§ 1º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2018, bem como o valor do DEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

.............................

§ 3º ......................

I - em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal correspondente aos períodos de apuração de dezembro de 2018, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019;

.............................” (NR)

Art. 2º Os sorvetes e os preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII, ficam submetidos à sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho


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