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Cosit esclarece a apuração do PIS/Cofins de cooperativa agropecuária que comercializa e industrializa produtos

Solução de Consulta COSIT 533/2018

04/10/2018 17:26:09

SOLUÇÃO DE CONSULTA 533COSIT, DE 19-12-2017
(DO-U DE 15-2-2018)

BASE DE CÁLCULO – Cooperativa

Cosit esclarece a apuração do PIS/Cofins de cooperativa agropecuária que comercializa e industrializa produtos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"A exclusão da base de cálculo da Cofins de que trata o inciso IV da IN SRF nº 635, de 2006, não alcança o total das receitas decorrentes da "comercialização" dos produtos industrializados pela sociedade cooperativa de produção agropecuária, mas somente a parcela das receitas auferidas pela própria cooperativa em decorrência do "beneficiamento", "armazenamento" e "industrialização" realizados sobre o produto do associado.
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Sendo os valores correspondentes aos custos com a industrialização dos produtos recebidos dos associados suportados pela cooperativa para posterior recuperação no momento da comercialização, não se exclui a parcela da receita que decorra da industrialização do produto entregue pelos associados, aplicando-se nesse caso a dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados prevista no inciso V do art. 11 da IN SRF nº 635, de 2006.

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Caso a cooperativa adquira, também, o produto primário de não cooperados, com relação a estes produtos e aos custos a eles agregados não poderá fazer uso das exclusões previstas nos incisos IV e V do art. 11 da IN RFB nº 635, de 2006. Nessa situação, deverá ser feito um rateio para definir quais frações poderão ser submetidas aos ajustes mencionados nos incisos IV e V do art. 11 da IN RFB nº 635, de 2006.
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É excluído da base de cálculo o custo agregado ao produto agropecuário, que compreende os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os custos de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 79 e 83; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso IV, § 2º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 635, de 24 de 2006, art. 11, inciso IV, § 3º, I e II, e § 6º.
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A exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso IV da IN SRF nº 635, de 2006, não alcança o total das receitas decorrentes da "comercialização" dos produtos industrializados pela sociedade cooperativa de produção agropecuária, mas somente a parcela das receitas auferidas pela própria cooperativa em decorrência do "beneficiamento", "armazenamento" e "industrialização" realizados sobre o produto do associado.
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Sendo os valores correspondentes aos custos com a industrialização dos produtos recebidos dos associados suportados pela cooperativa para posterior recuperação no momento da comercialização, não se exclui a parcela da receita que decorra da industrialização do produto entregue pelos associados, aplicando-se nesse caso a dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados prevista no inciso V do art. 11 da IN SRF nº 635, de 2006.
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Caso a cooperativa adquira, também, o produto primário de não cooperados, com relação a estes produtos e aos custos a eles agregados não poderá fazer uso das exclusões previstas nos incisos IV e V do art. 11 da IN RFB nº 635, de 2006. Nessa situação, deverá ser feito um rateio para definir quais frações poderão ser submetidas aos ajustes mencionados nos incisos IV e V do art. 11 da IN RFB nº 635, de 2006.
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É excluído da base de cálculo o custo agregado ao produto agropecuário, que compreende os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.
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Nos meses em que fizer uso das exclusões ou deduções de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 11 da IN SRF nº 635, de 2006, a sociedade cooperativa de produção agropecuária deverá, também, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 79 e 83; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso IV, § 2º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VI, e 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 11, inciso IV, § 3º, I e II, e § 6º, e art. 28.

Íntegra da Solução de Consulta.


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