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Rio de Janeiro

Alterado Ato que aprova o Código Disciplinar para o serviço de transporte por táxi

Decreto 45156/2018

10/10/2018 08:48:19

DECRETO 45.156, DE 9-10-2018
(DO-MRJ DE 10-10-2018)

TÁXI - Alteração das Normas - Município do Rio de Janeiro

Alterado Ato que aprova o Código Disciplinar para o serviço de transporte por táxi
Esta alteração do Decreto 38.242, de 26-12-2013, permite que os veículos sejam pintados ou adesivados, na cor amararela, conforme especificado.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública melhorar o atendimento aos usuários e exercer de maneira mais eficiente o controle e a fiscalização do serviço, visando ao seu aperfeiçoamento;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a legislação existente que disciplina o serviço de transporte individual de passageiros por táxi no município, adaptando-a às necessidades atuais do serviço;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Resolução Contran n° 292, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1o A alínea g do art. 16 do Decreto n° 38.242, de 26 de dezembro de 2013, que regulamenta o código disciplinar do serviço de Transporte Individual de Passageiro em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

“..................................................................................................

Art.16......................................................................................................................................................................................................................................................................................

g) com exceção dos veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas, todos os veículos utilizados na prestação do Serviço de Táxi deverão ser pintados ou adesivados, de uma única cor amarelo (Tabela MUNSELL 7,5y 7/10), com faixa na cor azul (Tabela MUNSELL 5PB 2/6), não lhes sendo permitida a combinação de cores;

............................................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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