x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

RCTE é alterado para dispor sobre débitos tributários objetos de acordo de parcelamento

Decreto 9333/2018

10/10/2018 09:36:33

DECRETO 9.333, DE 9-10-2018
(DO-GO DE 10-10-2018)

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

RCTE é alterado para dispor sobre débitos tributários objetos de acordo de parcelamento
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, dispõe sobre as hipóteses que ensejarão extinção ou revogação do parcelamento de débitos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013002877,   

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 14. .......................................

I - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento.

..................................................

Art. 15-A. O crédito tributário pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento, observado o seguinte:

..................................................

Art. 18-C. ..................................

I - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento.

I-A - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim.

...................................................

Parágrafo único. O saldo remanescente do crédito tributário relativo a:

I - parcelamento revogado, será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento (Convênio ICMS 59/12, cláusula sexta, parágrafo único);

II - parcelamento ativo, pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento.

...............................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 12 de junho de 2017.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.