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São Paulo

Administração Tributária altera normas relativas à Escrituração Fiscal Digital

Portaria CAT 94/2018

16/10/2018 08:21:39

PORTARIA 94 CAT, DE 15-10-2018
(DO-SP DE 16-10-2018)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Normas

Administração Tributária altera normas relativas à Escrituração Fiscal Digital
Esta alteração da Portaria 147 CAT, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da escrituração fiscal digital pelos contribuintes do ICMS, estabelece procedimentos relativos ao lançamento do crédito outorgado do ICMS nas operações produto têxtil.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo VIII da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:
I - o código SP10090767 à Tabela 5.3:
“SP10090767 - Saída interna com produto têxtil - Crédito Outorgado. Artigo 41 do Anexo III do RICMS/00.” (NR);
II - às Orientações:
a) o item 5.7:
“5.7 Uma observação de lançamento fiscal (registro C195/D195) não deve conter mais de um registro C197/D197 com código de ajuste SP90090104. Se um documento fiscal contiver dois ou mais CFOPs nos registros C190/D190 que resultem em mais de um registro C197/D197, estes deverão ser declarados sob lançamentos fiscais individualizados (C195/D195), com os campos COD_OBS e TXT_COMPL preenchidos com código e descrição, respectivamente, escolhidos pelo declarante.” (NR);
b) o item 6.2:
“6.2 Uma observação de lançamento fiscal (registro C195/D195) não deve conter mais de um registro C197/D197 com código de ajuste SP90090278. Se um documento fiscal contiver dois ou mais CFOPs nos registros C190/D190 que resultem em mais de um registro C197/D197, estes deverão ser declarados sob lançamentos fiscais individualizados (C195/D195), com os campos COD_OBS e TXT_COMPL preenchidos com código e descrição, respectivamente, escolhidos pelo declarante.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para a Escrituração Fiscal Digital - EFD correspondente ao mês de referência setembro/2018 e seguintes.

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