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Ceará concede isenção do ICMS na importação de equipamentos

Decreto 32821/2018

17/10/2018 09:53:21

DECRETO 32.821, DE 11-10-2018
(DO-CE DE 16-10-2018)
 
ISENÇÃO - Concessão

Ceará concede isenção do ICMS na importação de equipamentos
Este Ato dispõe sobre a isenção do ICMS incidente sobre a operação de importação, por empresa operadora portuária, de equipamentos destinados à operacionalização da Companhia Siderúrgica do Pecém, através do Terminal Portuário do Pecém.


O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 18/2012 , que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação e operacionalização da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), neste Estado,

Considerando que a utilização de guindaste de grande porte por empresa operadora portuária confere maior velocidade aos contêineres transportados, facilitando as operações do Terminal Portuário do Pecém, notadamente as da CSP,

Decreta:

Art. 1º Fica isenta do ICMS a operação de importação do Exterior de Guindaste autopropulsado sobre pneumáticos, do tipo Reachstacker Kalmar, Modelo DRU450-65S5, capacidade de carga 45 (quarenta e cinco) toneladas, classificado no código 8426.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), e Grab de 14 m³, modelo Peiner Four-Rope Clamshell, Modelo VSG/Q 50,0-2,4-14000, com capacidade para 50 (cinquenta) toneladas, classificado no código 8431.41.00 da NCM/SH, desde que realizada por empresa operadora portuária para ampliação do Terminal Portuário do Pecém e operacionalização da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP).

Parágrafo único. O benefício previsto neste Decreto fica condicionado:

I - à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada;

II - ao efetivo uso do bem no Terminal Portuário do Pecém na execução dos serviços referidos no caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de sua incorporação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA


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