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Ceará

Estado ratifica e incorpora à legislação tributária Ajustes Sinief, Convênios e Protocolos

Decreto 32825/2018

17/10/2018 10:05:14

DECRETO 32.825, DE 15-10-2018
(DO-CE DE 16-10-2018)

CONVÊNIO - Ratificação

Estado ratifica e incorpora à legislação tributária Ajustes Sinief, Convênios e Protocolos
Este Decreto ratifica os Convênios ICMS 41 a 43, 50, 51, 58, 60, 64 a 70, 72 a 74, 77 a 80 e 82/2018, os Protocolos ICMS 36, 37, 40, 46 a 48 e 50, e os Ajustes Sinief 07 a 11/2018.


O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;
Considerando as realizações das 301ª e 302ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em Brasília, DF, respectivamente nos dias 09.05.2018 e 16.05.2018 e 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizada no dia 05 de julho de 2018, em Brasília-DF, que introduziu alterações na legislação estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os:
I - Ajustes Sinief nºs 07/2018, 08/2018, 09/2018, 10/2018 e 11/2018;
II - Convênios ICMS nºs 41/2018, 42/2018, 43/2018, 50/2018, 51/2018, 58/2018, 60/2018, 64/2018, 65/2018, 66/2018, 67/2018, 68/2018, 69/2018, 70/1208, 72/2018, 73/2018, 74/2018, 77/2018, 78/2018, 80/2018 e 82/2018;
III - Protocolo ICMS nºs 36/2018, 37/2018, 40/2018, 46/2018, 47/2018, 48/2018 e 50/2018.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO
AJUSTE SINIEF 07/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Ajuste SINIEF 19/2016 , que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 19/2016 , de 09 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 2º da cláusula décima:
"I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;";
II - o inciso I da cláusula décima segunda:
"I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta-A, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;";
III - o caput da cláusula décima quinta:
"Cláusula décima quinta O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.".
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 19/2016 , com as seguintes redações:
I - o § 6º à cláusula quarta:
"§ 6º A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65, exceto para as unidades federadas que já exigiram este preenchimento em data anterior.";
II - a cláusula décima quinta-A:
"Cláusula décima quinta-A Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput desta cláusula será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 da cláusula oitava.
§ 6º A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.".
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ, - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
AJUSTE SINIEF 08/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Ajuste SINIEF 01/2017 , que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste
Cláusula primeira. Fica acrescida a cláusula décima oitava-A ao Ajuste SINIEF 01/2017 , de 07 de abril de 2017, com a seguinte redação:
"Cláusula décima oitava-A Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º da referida cláusula, a partir de:
I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;
II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
AJUSTE SINIEF 09/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio SINIEF 06/1989 , que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste
Cláusula primeira. Fica acrescido o art. 88-B ao Convênio SINIEF 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 88-B. A critério da unidade federada favorecida, o documento de que trata o art. 88-A deste Convênio, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:
I - Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;
II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III - Data/Hora Emissão;
IV - Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
V - Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VI - Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VII - Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;
VIII - Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, caso exista;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XI - Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XII - Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;
XIII - Total da GNRE.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ, - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
AJUSTE SINIEF 10/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Ajuste SINIEF 02/2009 , que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste
Cláusula primeira. Fica alterado o § 11 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, de 03 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 11. A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula será aplicada aos contribuintes localizados no Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2019, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
AJUSTE SINIEF 11/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio s/nº/1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste
Cláusula primeira. Ficam alterados os códigos do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, com as respectivas Notas Explicativas, a seguir indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - 1.505 e 1.506:
"1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".";
II - 2.505 e 2.506:
"2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".".
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº/1970, que trata do CFOP, com a seguinte redação:
I - 1.159:
"1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".";
II - 2.159:
"2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".";
III - 5.159 e 5.160:
"5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.";
IV - 6.159 e 6.160:
"6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.";
V - 7.504:
"7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.".
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ, - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 41/2018 , DE 9 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOU de 10.05.2018, pelo Despacho 65/2018.
Ratificação Nacional no DOU de 28.05.2018, pelo Ato Declaratório 12/2018.
Altera o Convênio 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 301ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições do § 2º da cláusula segunda do Convênio 188/17, de 4 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Ficam os Estados de Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.".
Cláusula segunda. Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições da cláusula quinta do Convênio 188/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 42/2018 , DE 16 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOU de 17.05.2018, pelo Despacho 67/2018.
Ratificação Nacional no DOU de 04.06.2018, pelo Ato Declaratório 13/2018.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, do Paraná e de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 16/2015 , que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas, do Paraná e de Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 16/2015 , de 22 de abril de 2015.
Cláusula segunda. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2015, de 22 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.".
Cláusula terceira. Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2015, com a seguinte redação:
"§ 3º Para os Estados do Paraná e de Santa Catarina, o benefício previsto no caput será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, na forma da legislação estadual.".
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à publicação da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 43/2018 , DE 16 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOU de 17.05.2018, pelo Despacho 67/2018.
Altera o Convênio ICMS 18/2017 , que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 18/2017 , de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda As informações gerais a que se referem a cláusula primeira serão enviadas, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica, pela unidade federada de destino à Secretaria Executiva do CONFAZ, que disponibilizará no sítio eletrônico do CONFAZ, contendo os seguintes dados:";
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira O envio da planilha eletrônica à Secretaria Executiva do CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm 5", de domínio público.
Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser enviada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.";
III - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 50/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o convênio ICMS 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).".
II - o inciso I da cláusula quinta:
"I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;";
III - a alínea 'b' do inciso III da cláusula sexta:
"b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.".
IV - Anexo II e III nos termos do Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, com a seguinte redação:
"§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula segunda que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins -
Dilma Caldeira Moura.
ANEXO ÚNICO "ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38/2012 , DE 30 DE MARÇO DE 2012.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _________________________________
Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / /
Sexo: Masculino Feminino
Identidade no
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência Deficiência FÍSICA (*)
Deficiência VISUAL (*)
Código Internacional de Doenças - CID-10
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
*observar as instruções deste anexo.
1. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
2. É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
Descrição Detalhada da Deficiência Nome:
Endereço:
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:
Assinatura do responsável
Assinatura
Carimbo e registro do CRM

"ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38 , DE 30 DE MARÇO DE 2012";

LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)

Serviço Médico/Unidade de Saúde: ____________________

Data:___/___/___

 

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

 

 

Data de Nascimento://

Sexo: Masculino

Feminino

Identidade no

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

 

 

Pai:

 

 

Responsável (Representante legal):

 

 

Endereço:

 

 

Bairro:

 

 

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

Email:

 

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:


Deficiência mental severa/grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.
Descrição Detalhada da Deficiência

_______________________

______________________

UNIDADE EMISSORA DO LAUDO

Assinatura

Assinatura

Identificação:

Carimbo e registro do CRM

Carimbo e registro do CRP

CNPJ:

Nome:____________________

Nome:__________________

Nome e CPF do responsável:

Endereço:_________________

Endereço:_______________

_______________

 

 

Assinatura do responsável


CONVÊNIO ICMS 51/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 190/2017 , que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula terceira:
a) o inciso II do caput:
"II - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 31 de julho de 2019, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único.";
II - da cláusula quarta:
a) o caput:
"Cláusula quarta O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem ser feitas até as seguintes datas:";
b) o inciso I do caput:
"I - 31 de agosto de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito;";
c) o inciso II do caput:
"II - 31 de julho de 2019, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.";
d) o parágrafo único:
"Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 27 de dezembro de 2019, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais.".
Cláusula segunda. São válidos os atos de registro e depósito de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017 efetuados no período de 30 de junho de 2018 até a data de início de vigência deste convênio, desde que observados os requisitos e exigências estabelecidos nas cláusulas segunda e sétima do referido convênio.
Cláusula terceira. Ficam revogados os incisos XII e XIII do § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 58/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí ao Convênio ICMS 125/2011 , que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições do Convênio ICMS 125/2011 , de 16 de dezembro de 2011.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 60/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.
Cláusula terceira. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
Cláusula quarta. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
Parágrafo único. A critério de cada unidade da Federação, o recolhimento do ICMS disposto nesta cláusula poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.
Cláusula quinta. O ICMS devido a que se refere a cláusula quarta será recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".
Cláusula sexta. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.
Cláusula sétima. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.
Cláusula oitava. A circulação de bens e mercadorias a que se refere este convênio será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I da cláusula quinta deste convênio ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II da cláusula quinta deste convênio.
Cláusula nona. Fica revogado o Convênio ICMS 59/1995 , de 28 de junho de 1995.
Cláusula décima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 64/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 85/2011 , que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 65/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 27/2006 , que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Convênio ICMS 27/2006 , de 24 de março de 2006.
Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 27/2006 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.";
II - o caput e o § 1º da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual ou distrital da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas correspondentes Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura em cada exercício.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 66/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS 106/1996 , que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a revogar o benefício fiscal concedido por meio do Convênio ICMS 106/1996 , de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 67/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 64/2006 , que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 64/2006 , de 07 de julho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.";
III - os §§ 3º e 4º da cláusula segunda:
"§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.
"§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.";
IV - o caput da cláusula terceira:
"Cláusula terceira A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:";
V - o § 1º da cláusula quinta:
"§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.";
VI - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio.";
VII - a cláusula oitava:
"Cláusula oitava Ficam as unidades da Federação autorizadas a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas indicadas na cláusula primeira, que praticarem as operações disciplinadas neste convênio.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 68/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da cláusula oitava:
a) o caput:
"Cláusula oitava Na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º.";
b) o caput do § 1º:
"§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º.";
c) o caput do § 2º:
"§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras: ";
d) o caput § 3º:
"§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, esta situação deverá ser contemplada na determinação dos percentuais das margens de valor agregado.";
II - o caput da cláusula décima:
"Cláusula décima As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: ";
III - o caput da cláusula décima sexta:
"Cláusula décima sexta Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.";
IV - o inciso I do § 5º da cláusula vigésima primeira:
"I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;";
V - a alínea "a" do inciso III da cláusula vigésima segunda:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;".
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 110/2007 , com as seguintes redações:
I - o § 5º à cláusula oitava:
"§ 5º O documento divulgado na forma do caput desta cláusula e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.";
II - o § 2º à cláusula décima, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pelas unidades federadas na forma do caput.".
III - o § 2º à cláusula décima sexta, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.";
IV - o § 15 à cláusula vigésima primeira:
"§ 15. A Na hipótese do inciso I do § 5º, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.";
V - o § 10 à cláusula vigésima segunda:
"§ 10. Na hipótese da alínea "a" do inciso III, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 69/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 18/2017 , que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018,
Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, todos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os §§ 1º a 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 18/2017, de 7 de abril de 2017, com as seguintes redações:
"§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas:
I - a estabelecer modelo distinto ao Anexo Único deste convênio;
II - a disponibilizar as informações por meio do sítio eletrônico da respectiva unidade federada.
§ 2º Fica o Estado do Mato Grosso facultado a dispensar os dados dos incisos I, IV e VI do caput desta cláusula.
§ 3º Relativamente ao Estado de Minas Gerais, as informações previstas nos incisos I a IV e VI a VII do caput encontram-se no aplicativo ST/Anexo XV disponível para download no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm, ressalvada a informação constante dos incisos V e VIII do caput a qual a referida unidade está dispensada.
§ 4º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.".
Cláusula segunda. Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICMS 18/2017.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 70/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 115/2003 , que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o § 9º à cláusula sexta do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
"§ 9º As unidades federadas que recebam os arquivos exclusivamente na forma prevista no § 8º ficam autorizadas a prorrogar o prazo de entrega dos mesmos, através da sua legislação interna, sempre que houver impossibilidade técnica de recepção.".
Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos já adotados de acordo com o disposto no § 9º da cláusula sexta do Convênio ICMS 115/2003.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 72/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 15/2007 , que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9º , § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos termos dos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007, com a seguinte redação:
"§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II desta cláusula, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 73/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 55/2005 , que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12 e na alínea "b" do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica incluído o Estado do Amazonas nas disposições do Convênio ICMS 55/2005 , de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 74/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Autoriza o Estado de Mato Grosso a antecipar o prazo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com veículos automotores, previstos no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/2017 , que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/2017 , de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica Estado de Mato Grosso autorizado a antecipar, para o dia 05 do mês subsequente, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, de que trata o inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 52/2017 , de 7 de abril de 2017, nas operações com veículos automotores e veículos de duas e três rodas motorizados, previstos respectivamente nos Anexos XXIV e XXV do referido convênio.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 77/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e Piauí à clausula quinta do Convênio ICMS 188/2017 , que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam incluídos os Estado do Ceará e Piauí nas disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017, de 04 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda. A cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.".
Cláusula terceira. Os Estados do Ceará e Piauí ficam autorizados a convalidar os procedimentos e os pagamentos relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 até a entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 78/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Altera o Convênio ICMS 84/2009 , que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o parágrafo único da cláusula sétima-A fica acrescido ao Convênio ICMS 84/2009 , de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados nesta cláusula na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita esta cláusula, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea "b" do inciso II da cláusula terceira.".
Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula sétima-B do Convênio ICMS 84/2009 , de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: ".
Cláusula terceira. Fica acrescida a cláusula sétima-C ao Convênio ICMS 84/2009 , de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
"Cláusula sétima-C Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único da cláusula sétima-A ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - alínea "a" do inciso II da cláusula terceira;
II - § 6º da cláusula sexta;
III - cláusula sétima.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX da cláusula quarta devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.".
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2018.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 80/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2017
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e Piauí ao Convênio ICMS 19/2018 , que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam incluídos os Estados de Pernambuco e Piauí ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/2018 , de 3 de abril de 2018.
Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 19/2018 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí a concederem redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí autorizados a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições: "
III - o inciso III do caput da cláusula primeira:
"III - possua sede no Estado concedente;";
IV - o inciso IV do caput da cláusula primeira:
"IV - comprove geração de empregos diretos no Estado concedente.";
V - § 1º da cláusula primeira:
"§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata esta cláusula obedecerá ao disposto em regulamentação específica do Estado concedente.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 82/2018 , DE 05 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 10.07.2018
Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo a manter inalterado o PMPF a que se refere a Cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007 durante o prazo de normalização dos preços de mercados dos combustíveis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a manter o PMPF a que se refere à cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, nos mesmos patamares vigentes em 16 de maio de 2018, nos seguintes termos:
I - Maranhão, Mato Grosso, no período de 1º de junho de 2018 a 31 de julho de 2018;
II - Alagoas, Rio Grande do Sul, São Paulo, no período de 1º de junho de 2018 a 31 de julho de 2018 em relação aos produtos "Óleo Diesel" e "Diesel S10", e no período de 1º de junho de 2018 a 30 de junho de 2018 em relação aos demais;
III - Pernambuco e Rio Grande do Norte, no período de 1º de junho de 2018 a 31 de julho de 2018 em relação aos produtos "Óleo Diesel" e "Diesel S10".
Cláusula segunda. Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Paraná e Piauí autorizados a manter, no período de 1º de junho de 2018 a 31 de agosto de 2018, em relação aos produtos "Óleo Diesel" e "Diesel S10", o PMPF a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, nos mesmos patamares vigentes em 1º de junho de 2018.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
PROTOCOLO ICMS 36/2018 , DE 03 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/2018.
Altera o Protocolo ICMS 11/1991 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica alterado o § 4º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991, de 21 de maio de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Minas Gerais Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 37/2018 , DE 03 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/2018.
Altera o Protocolo ICM 17/1985 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou da Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica alterado o § 5º da cláusula terceira do Protocolo ICM 17/85, de 29 de julho de 1985, que passa vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 40/2018 , DE 03 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/2018.
Altera o Protocolo ICMS 10/1992 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica excluído o Estado da Bahia das disposições previstas no Protocolo ICMS 10/1992 , de 3 de abril de 1992.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 46/2018 , DE 03 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/2018.
Dispõe sobre exclusão dos Estados de Goiás, Paraíba e São Paulo do Protocolo ICMS 18/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam excluídos os Estados de Goiás, Paraíba e São Paulo do Protocolo ICMS 18/1985, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 47/2018 , DE 03 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/2018.
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 04/2014 , que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica incluído o Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 04/2014 , de 21 de março de 2014.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data indicada na Legislação Tributária do Distrito Federal.
PROTOCOLO ICMS 48/2018 , DE 03 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/2018.
Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS 27/2006 , que Cria o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e institui o Carimbo Controlado Eletronicamente e o Carimbo Digital.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica excluído o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS 27/2006 , de 06 de outubro de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 50/2018 , DE 13 DE JULHO DE 2018
Publicado no DOU de 16.07.2018, pelo Despacho 90/2018.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 04/2014 , que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições do Protocolo ICMS 04/2014 , de 21 de março de 2014.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2018

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