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Ceará

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária

Decreto 32828/2018

17/10/2018 10:17:29

DECRETO 32.828, DE 15-10-2018
(DO-CE DE 16-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis e trigo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o art. 485 do RICMS/CE em virtude das peculiaridades das operações praticadas com os combustíveis que indica,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Executivo fixar os entendimentos a serem observados no aproveitamento de créditos de ICMS, estabilizando as condutas e promovendo segurança jurídica nas situações, DECRETA:
Art. 1.º O art. 485 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com alteração do inciso II do § 2.º, dos §§ 6.º e 7.º e acréscimo dos §§ 10 e 11, nos seguintes termos:
“Art. 485. (…)
(…)
§2.º (…)
(…)
II – nas operações realizadas com os demais produtos:
a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;
b) o agregado resultante da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra)] - 100, nas operações interestaduais, onde:
1. “MVA” é a margem de valor agregado expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. “ALIQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
(…)
§ 6.º Quando o serviço de transporte não for realizado por veículo de propriedade do distribuidor, este deverá reter o ICMS relativo ao frete, na condição de substituto tributário.
§ 7.º Na hipótese do § 6.º deste artigo, a empresa transportadora deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada prestação de serviço realizada, não preenchendo os campos destinados à indicação da base de cálculo e do ICMS, anotando no campo “Informações Complementares” a expressão “ICMS sobre o frete retido pelo distribuidor”.
(…)
§ 10 As margens de agregação previstas no inciso I do § 2.º do caput deste artigo aplicam-se, também, às operações de saída realizadas entre distribuidoras de combustíveis integrantes de uma mesma pessoa jurídica.
§ 11 As margens de agregação previstas no inciso II do § 2.º do caput deste artigo, aplicam-se, também, na comercialização dos produtos previstos no inciso I do § 2.º do caput deste artigo, desde que as operações não sejam originadas de refinarias ou suas bases.” (NR)
Art. 2.º Fica revogado o § 8.º do art. 485 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 3.º Os contribuintes de ICMS que efetuem operações sujeitas ao Protocolo ICMS nº 46/2000, sujeitando-se, neste Estado, à sistemática estabelecida pelo Decreto nº 31.109, de 25 de janeiro de 2013, e que possuam créditos acumulados em virtude de operações praticadas até 31 de março de 2017, destinadas à Zona Franca de Manaus, devem promover o aproveitamento de tais créditos com observância das regras de apuração do FDI, conforme Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único. Aos contribuintes que tenham se apropriado de forma diversa da estabelecida no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para que estornem os respectivos lançamentos e consignem tais créditos na forma prevista no § 3.º-B do art. 4.º do Decreto nº 31.109, de 2013.
Art. 4.º Ficam convalidados os recolhimentos praticados até a data de publicação do presente Decreto, em conformidade com o disposto no art. 485 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, não assegurando direito à restituição dos valores já pagos a título de ICMS.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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