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Rio de Janeiro

Alterado Ato que dispõe sobre a reserva de assento para o acompanhante de pessoa com deficiência

Lei 8133/2018

18/10/2018 08:35:59

LEI 8.133, DE 17-10-2018
(DO-RJ DE 18-10-2018)

EVENTO DESPORTIVO – Assentos Reservados

Alterado Ato que dispõe sobre a reserva de assento para o acompanhante de pessoa com deficiência
Esta alteração da Lei 6.775, de 16-5-2014, que estabelece a obrigatoriedade de reserva de assento para o acompanhante da pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, estende as regras para os estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se o artigo 1º, da Lei nº 6.775, de 16 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Torna-se obrigatória a reserva de assento ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º - Modifique-se o Parágrafo Único do artigo 1º, da Lei nº 6.775, de 16 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único - O assento a que ser refere o caput deste artigo deve estar localizado ao lado do espaço reservado à pessoa com deficiência, sendo os assentos reservados de forma preferencial, podendo eventualmente ser utilizados por outras pessoas caso estejam vagos e não haja nenhuma pessoa com deficiência para deles fazer uso.”
Art. 3º - Modifique-se o artigo 3º, da Lei nº 6.775, de 16 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação para promoverem as adequações necessárias.”
Art. 4º - Modifique-se o artigo 4º, da Lei nº 6.775, de 16 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente Lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente à 5.000 (cinco mil) UFIR´s, aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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