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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio promove alterações no processo administrativo fiscal

Decreto 45202/2018

18/10/2018 08:58:23

DECRETO 45.202, DE 17-10-2018
(DO-MRJ DE 18-10-2018)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - Alteração – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio promove alterações no processo administrativo fiscal
Esta alteração do Decreto 14.602, de 29-2-96, dá nova redação à seção VII do Capítulo V, que trata sobre os procedimentos a serem adotados na transposição de pagamento de IPTU e outros tributos para a inscrição correta, quando o pagamento for efetuado em inscrição fiscal diversa.
 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o rito processual para os procedimentos de alegação e transposição de pagamentos de IPTU e dos tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto e a competência para as respectivas decisões,

DECRETA:

Art. 1º A Seção VII do Capítulo V do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a denominar-se “Da Alegação e Transposição de Pagamento de IPTU e dos tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria do IPTU”, sendo composta pelos arts. 182-A a 182-D, com a seguinte redação:

“Art. 182-A. O procedimento administrativo de alegação e transposição de pagamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto será desenvolvido na forma desta Seção.

Art. 182-B. O procedimento de que trata o art. 182-A será iniciado por petição apresentada ao órgão responsável pela administração do tributo, instruída com os documentos previstos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 182-C. A alegação de que o pagamento foi realizado em inscrição fiscal diversa, se comprovada, importa na transposição do pagamento para a inscrição correta.

Parágrafo único. Será dada ciência a todos os titulares dos imóveis correspondentes às inscrições imobiliárias que, após a transposição do pagamento para outra inscrição, venham a ser constituídas em débito ou inscritas em dívida ativa.

Art. 182-D. Compete ao Gerente da Gerência de Cobrança do imposto decidir sobre os pedidos de que trata esta Seção.

Parágrafo único. Da decisão que negar o pedido caberá um único recurso ao Coordenador da Coordenadoria do imposto, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão.”

Art. 2º Fica criado o Capítulo V-A - “Disposições Finais” no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que conterá os arts. 183, 184, 184-A, 185, 186, 187, 188, 189 e 189-A, com a mesma redação vigente anteriormente à data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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