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Rio de Janeiro

Governo altera a regulamentação da redução da multa e a remissão de débitos do ICMS

Decreto 46469/2018

22/10/2018 09:24:51

DECRETO 46.469, DE 19-10-2018
(DO-RJ DE 22-10-2018)
- Republicação no DO-RJ de 16-11-2018 -

DÉBITO FISCAL - Redução

Governo altera a regulamentação da redução da multa e a remissão de débitos do ICMS
Esta alteração do Decreto 46.453, de 10-10-2018, que dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar 182, de 20-9-2018, revoga os dipositivos que davam tratamento ao parcelamento dos débitos do IPVA, bem como esclarece sobre o prazo para adesão ao parcelamento com condições especiais, observada a Resolução 333 Sefaz, de 19-10-2018, para os débitos não inscritos na dívida ativa, e a Resolução 4.280 PGE, de 18-10-2018, no caso de débitos inscritos na dívida ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A ementa do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 182, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO MULTAS IMPOSTAS PELO TCE/RJ INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 2º - O artigo 10 do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O prazo de adesão aos benefícios de que trata este Decreto será de até 30 (trinta) dias a contar da data em que entrar em vigor cada uma das Resoluções a serem editadas pela SEFAZ e pela PGE regulamentando o recolhimento de cada débito, não podendo ser prorrogado.”
Art. 2º - Ficam revogados o §1º, do artigo 12, renumerando-se os demais parágrafos desse mesmo dispositivo, o artigo 20 e o artigo 21, todos do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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