IPI/Importação e Exportação
Código TIPI | DESCRIÇÃO |
0406.10.10 | Mozarela |
0704.10.00 | - Couve-flor e brócolis (var. botrytis L.) |
Capítulo 10 Nota 1 B) | B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) ou quebrado (em trincas*) inclui-se na posição 10.06 |
1001.11.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1001.91.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1002.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1003.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1004.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1005.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1006.30 | - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*) |
1007.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1008.21 | - Para semeadura (sementeira) |
Capítulo 12 Nota 3 1º parágrafo | 3.- Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)" na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço. |
Capítulo 12 Nota 3 2º parágrafo | Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira): |
1201.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1202.30.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1207.21.00 | - Para semeadura (sementeira) |
12.09 | Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira). |
1302.32 | - Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados |
1302.32.20 | De sementes de guar |
Capítulo 15 Nota 1 e) | e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI; |
15.11 | Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1604.13 | - Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*) |
Capítulo 27 Nota de subposições 5 | 5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados. |
2715.00.00 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs). |
Capítulo 28 Nota 3 e) | e) A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; |
Capítulo 28 Nota 3 h) | h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 90.01). |
Capítulo 28 Nota 8 | 8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, dopados, para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 38.18. |
2803.00 | Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições). |
2803.00.1 | Negros de fumo |
28.05 | Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
2805.1 | - Metais alcalinos ou alcalinoterrosos: |
2907.13.00 | - Octilfenol, nonilfenol e seus isômeros; sais destes produtos |
2924.19.94 | Dietanolamidas de ácidos graxos (gordos) de C12 a C18 |
2930.80 | - Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO) |
30.05 | Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários. |
Capítulo 32 Nota 1 c) | c) As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 27.15). |
32.14 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria. |
3214.10 | - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura |
3214.10.10 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques |
3603.00 | Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos. |
3603.00.20 | Cordéis (cordões) detonantes |
3603.00.30 | Escorvas |
3603.00.50 | Inflamadores |
3707.90.21 | À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático |
Capítulo 38 Nota 3 a) | a) Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g; |
Capítulo 38 Nota 7 | 7.- Na acepção da posição 38.26, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados. |
3809.91.41 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
3809.92.11 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
3809.93.11 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
3818.00 | Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica. |
38.23 | Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais. |
3823.1 | - Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: |
3823.13.00 | - Ácidos graxos (gordos) do tall oil |
3823.70 | - Álcoois graxos (gordos) industriais |
3824.99.2 | Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; misturas e preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos |
3824.99.21 | Ácidos graxos (gordos) dimerizados; preparações contendo ácidos graxos (gordos) dimerizados |
3824.99.24 | Ésteres de álcoois graxos (gordos) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol |
3908.90.20 | Obtidas por condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados ou trimerizados com etilenaminas |
3920.10.91 | De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos |
3926.90.10 | Arruelas (anilhas) |
4005.10 | - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica |
40.06 | Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas)), de borracha não vulcanizada. |
Capítulo 42 Nota 2 g) | g) As abotoaduras (botões de punho), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17); |
Capítulo 42 Nota 3 A) a) | a) Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com alças (pegas), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23); |
42.02 | Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. |
4202.1 | - Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes: |
4202.2 | - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças (pegas): |
4407.93.00 | - De bordo (ácer) (Acerspp.) |
4418.40.00 | - Armações (cofragens) para concreto (betão*) |
48.22 | Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. |
Capítulo 51 Nota 1 b) | b) "Pelos finos", os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria*) e rato-almiscarado; |
Capítulo 59 Nota 7 b) | b) Os artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas (anilhas) e outras partes de máquinas ou aparelhos. |
Capítulo 68 Nota 2 | 2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão "pedras de cantaria ou de construção trabalhadas" aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia |
7010.20.00 | - Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes |
Capítulo 71 Nota 9 a) | a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras); |
7117.11.00 | - Abotoaduras (botões de punho) e artigos semelhantes |
Seção XV Nota 2 2º parágrafo | Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. |
Capítulo 72 Nota 1 a) 1º parágrafo | As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções: |
Capítulo 72 Nota 1 b) 1º parágrafo | As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a). |
Capítulo 72 Nota de subposições 1 e) Título | e) Aço siliciomanganês |
7202.1 | - Ferromanganês: |
7202.2 | - Ferrossilício: |
7202.30.00 | - Ferrossiliciomanganês |
7202.4 | - Ferrocromo: |
7202.50.00 | - Ferrossiliciocromo |
7202.60.00 | - Ferroníquel |
7202.70.00 | - Ferromolibdênio |
7202.80.00 | - Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio (ferrossiliciovolfrâmio) |
7202.91.00 | - Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio |
7202.92.00 | - Ferrovanádio |
7202.93.00 | - Ferronióbio |
7210.20.00 | - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho |
7210.61.00 | - Revestidos de ligas de aluminiozinco |
7210.69.1 | Revestidos de ligas de aluminiossilício |
7217.10.11 | Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flecha máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração igual ou superior a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm |
7227.20.00 | - De aços siliciomanganês |
7228.20.00 | - Barras de aços siliciomanganês |
7229.20.00 | - De aços siliciomanganês |
7308.40 .00 | - Material para andaimes, para armações (cofragens) ou para escoramentos |
73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7318.15.00 | - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) |
7318.21.00 | - Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança |
7318.22.00 | - Outras arruelas (anilhas) |
73.21 | Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Capítulo 74 Nota 1 a) Título | a) Cobre refinado (afinado) |
Capítulo 74 Nota 1 b) 1º parágrafo | As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: |
Capítulo 74 Nota 1 h) 1º parágrafo | Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. |
Capítulo 74 Nota de subposição 1 a) Título | a) Ligas à base de cobrezinco (latão) |
Capítulo 74 Nota de subposição 1 a) 2º item | - o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort)); |
Capítulo 74 Nota de subposição 1 c) Título | c) Ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort) |
Capítulo 74 Nota de subposição 1 c) 1º parágrafo | Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobrezinco (latão)). |
Capítulo 74 Nota de subposição 1 d) Título | d) Ligas à base de cobreníquel |
7402.00.00 | Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica. |
74.03 | Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas. |
7403.1 | - Cobre refinado (afinado): |
7403.21.00 | - À base de cobrezinco (latão) |
7407.10 | - De cobre refinado (afinado) |
7407.21 | - À base de cobrezinco (latão) |
7408.1 | - De cobre refinado (afinado): |
7408.21.00 | - À base de cobrezinco (latão) |
7408.22.00 | - À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) |
7409.1 | - De cobre refinado (afinado): |
7409.2 | - De ligas à base de cobrezinco (latão): |
7409.40 | - De ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) |
7410.11 | - De cobre refinado (afinado) |
7410.21 | - De cobre refinado (afinado) |
7411.10 | - De cobre refinado (afinado) |
7411.21 | - À base de cobrezinco (latão) |
7411.22 | - À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) |
7412.10.00 | - De cobre refinado (afinado) |
74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre. |
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