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Rio de Janeiro

Governo altera condições para fruição do diferimento e da dilatação do prazo do ICMS

Decreto 46478/2018

26/10/2018 11:10:41

DECRETO 46.478, DE 25-10-2018
(DO-RJ DE 26-10-2018)

DIFERIMENTO – Concessão

Governo altera condições para fruição do diferimento e da dilatação do prazo do ICMS
Este Ato promove ajustes em dispositivos previstos no Decreto 26.789, de 25-7-2000, ficando excluído do texto o Decreto 26.271, de 4-5-2000, que concedia benefícios às empresas que implementassem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/058/36/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 26.789, de 25 de julho de 2000, abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Ementa:
“ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO E DA DILATAÇÃO DE PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 25.665/99.”
II - Preâmbulo:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA :”
III - Art. 1º:
“Art. 1º - As empresas beneficiárias de diferimento e dilatação de prazo de pagamento do ICMS, nos termos do Decreto nº 25.665/99, para fruição do referido tratamento tributário deverão atender ao disposto neste Decreto.”
IV - Art. 6º:
“Art. 6º - Para a liberação de mercadoria importada, as empresas beneficiárias, na primeira operação de importação que realizarem com diferimento ou dilatação de prazo, deverão apresentar ao órgão competente pela aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, além dos documentos exigidos pela legislação, cópia do documento que comprove a aprovação dos respectivos projetos e de seu cronograma de implantação, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 25.665/99.”
Art. 2º - Fica revogado o art. 8º, do Decreto nº 26.789, de 25 de julho de 2000.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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