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Rio de Janeiro

Autoescolas deverão oferecer carro adaptado a pessoas com deficiência

Lei 8142/2018

29/10/2018 09:56:18

LEI 8.142, DE 26-10-2018
(DO-RJ DE 29-10-2018)

AUTOESCOLA - Normas

Autoescolas deverão oferecer carro adaptado a pessoas com deficiência
Os estabelecimentos deverão possuir pelo menos 1 veículo adaptado, bem como poderão associar-se para cumprir o disposto.
O descumprimento sujeitará a aplicação de penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Fica revogada a Lei 3.622, de 27-8-2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os centros de formação de condutores obrigados a possuir pelo menos 1 (um) veículo adaptado para a aprendizagem de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os centros de formação de condutores poderão associar-se para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º A adaptação referida no artigo anterior deverá possibilitar a utilização dos veículos por pessoas que possuam qualquer tipo de deficiência, desde que aptas à prática de direção.

Art. 3º Os centros de formação de condutores terão prazo de cento e oitenta dias para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 4º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.622, de 27 de agosto de 2001.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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