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São Paulo

Governo Estadual dispõe sobre o expediente nas repartições durante as festividades de final de ano

Decreto 63770/2018

30/10/2018 09:54:51

DECRETO 63.770, DE 29-10-2018
(DO-SP DE 30-10-2018)
Ver Decreto 63.916/2018
 
 
REPARTIÇÃO PÚBLICA - Expediente

Governo Estadual dispõe sobre o expediente nas repartições durante as festividades de final de ano
Este Ato estabelece o revezamento nas semanas que sucedem o Natal e Ano Novo.


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Em decorrência das festividades de final de ano, os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado poderão se revezar nas duas semanas que sucedem, respectivamente, o Natal e o Ano Novo:
I - a primeira de 24 a 28 de dezembro de 2018;
II - a segunda de 31 de dezembro de 2018 a 4 de janeiro de 2019.
Parágrafo único - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1(uma) hora diária, a partir de 3 de dezembro de 2018, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
§ 3º - A compensação prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos 24 de dezembro de 2018 e 01 de janeiro de 2019.
Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 4º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FRANÇA

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