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Pernambuco

RICMS é alterado para dispor sobre a redução do imposto para empresas de refeições coletivas

Decreto 46675/2018

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre as condições para fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto por empresa de refeições coletivas.

01/11/2018 07:56:46

DECRETO 46.675, DE 30-10-2018
(DO-PE DE 31-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a redução do imposto para empresas de refeições coletivas
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre as condições para fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto por empresa de refeições coletivas.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 5 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
.......................................................................................................................................................................................
III - ao preenchimento dos seguintes requisitos, relativamente a ações judiciais impetradas contra o recolhimento do imposto: (AC)
a) não possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial; ou (AC)
b) na hipótese de ação cuja sentença proferida tenha sido favorável ao contribuinte, comprovar a respectiva desistência.” (AC)

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