x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre a dispensa do lançamento do valor do FEEF na GIA-ICMS

Resolução SEFAZ 339/2018

05/11/2018 09:19:13

RESOLUÇÃO 339 SEFAZ, DE 31-10-2018
(DO-RJ DE 5-11-2018)
 
FEEF - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – Alteração das Normas

Fisco dispõe sobre a dispensa do lançamento do valor do FEEF na GIA-ICMS
Esta alteração da Resolução 33 Sefaz, de 30-3-2017, estabelece que a dispensa do lançamento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal em qualquer dos campos da GIA-ICMS - Guia de Informação e Apuração do ICMS, tem efeitos retroativos a  1-8-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o que consta no Processo nº E-04/ 107/100064/2018,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica alterado o inc. II do art. 2º da Resolução SEFAZ n° 33, de 30 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - (...)
II - registrar o valor relativo ao depósito no FEEF, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto, conforme previsto nos itens respectivos da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, da seguinte forma:
a) caso obrigado à realização do depósito no FEEF, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII da Tabela “Normas relativas à EFD”;
b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII e o código RJ000004 previsto no item XLIX, ambos da Tabela “Normas relativas à EFD”;” [NR]
Art. 2° - Fica inserido o § 6º ao art. 2º da Resolução SEFAZ n° 33, de 30 de março de 2017, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 6º - Fica dispensado o lançamento do valor do FEEF em qualquer dos campos da GIA-ICMS.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de agosto de 2018.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.