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Rio de Janeiro

RJ dispõe sobre normas para a realização de revista de usuários em estabelecimentos

Lei 8152/2018

06/11/2018 08:23:45

LEI 8.152, DE 5-11-2018
(DO-RJ DE 6-11-2018)

ESTABELECIMENTO - Normas

RJ dispõe sobre normas para a realização de revista de usuários em estabelecimentos
O procedimento de revista de usuários em estabelecimentos bancários e comerciais deve ser realizado através da utilização de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do estabelecimento , tais como aparelhos de scanners corporais, entre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado.
Fica vedado o procedimento de revista manual, bem como a revista íntima.
O descumprimento sujeita a aplicação de penas previtas no Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A revista de usuários, necessária à segurança interna dos estabelecimentos bancários e comerciais do Estado do Rio de Janeiro, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - Consideram-se usuários todos aqueles que ingressam no estabelecimento bancário ou comercial para atendimento ou em acompanhamento do interessado.
Art. 2º - Todo usuário que pretender ingressar no estabelecimento bancário ou comercial poderá ser submetido à revista mecânica, ficando expressamente vedado o procedimento de revista manual.
Parágrafo Único - O procedimento de revista mecânica é padrão e deve ser executado através da utilização de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do estabelecimento bancário ou comercial, tais como aparelhos de scanners corporais, entre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado.
Art. 3º - Fica proibida, no âmbito dos estabelecimentos bancários ou comerciais do Estado do Rio de Janeiro, a revista íntima.
Parágrafo Único - Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção corporal que obrigue o usuário a despir-se parcial ou totalmente, efetuada visual ou manualmente, inclusive com auxílio de instrumentos.
Art. 4° - A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará aos infratores as penas contidas na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Art. 5° - Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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