PARECER NORMATIVO 4 SF, DE 6-11-2018
(DO-MSP DE 7-11-2018)
SERVIÇO DE SAÚDE - Normas - Município de São Paulo
Fisco esclarece sobre o local de incidência do ISS nas prestações de serviços de saúde
Nas prestações de serviço de análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres, previstos no item 4.02 da Lista de Serviços, considera-se como local de incidência do imposto, o município onde é realizada a coleta.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada no Recurso Especial nº 1.439.753/PE e publicada em 12 de dezembro de 2014,
RESOLVE :
Art. 1º Relativamente aos serviços descritos no subitem 4.02 da lista de serviços do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, considera-se local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS o município onde a coleta do material biológico é efetuada, independentemente do local em que será feita a análise clínica do material coletado.
Art. 2º Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todas as unidades e colegiados da estrutura desta Secretaria.