x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre a transferência de crédito do imposto

Decreto 63785/2018

09/11/2018 09:09:31

DECRETO 63.785, DE 8-11-2018
(DO-SP DE 9-11-2018)
 
REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a transferência de crédito do imposto
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, estabelece a possibilidade de transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, bem como beneficia a indústria de ferramentas.


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46
da Lei 6.374, de 01 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e § 3º, ambos do artigo 73.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso IX ao “caput”:
“IX - para estabelecimento de empresa não interdependente, observado o disposto no § 3º.”;
II - o § 3º:
“§ 3º - Relativamente ao inciso IX, observar-se-á o seguinte:
1 - aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja:
a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado;
2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado:
a) fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;
b) fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;
c) fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas;
3 - a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos:
a) apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental;
b) cronograma de utilização do crédito acumulado;
c) contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados no item 2;
d) montante da transferência;
e) obrigações acessórias;
f) eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes;
g) condições a serem observadas pelas empresas que vierem a se estabelecer neste Estado.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FRANÇA


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.