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São Paulo

Estado concede crédito outorgado do ICMS ao fabricante de máquina semiautomática

Decreto 63786/2018

09/11/2018 09:10:33

DECRETO 63.786, DE 8-11-2018
(DO-SP DE 9-11-2018)


REGULAMENTO - Alteração

Estado concede crédito outorgado do ICMS ao fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga
A partir de 1-1-2019, o fabricante de produto classificado no código 8450.19.00 NCM poderá apropriar crédito que resulte em carga tributária correspondente a 3%, nas saídas internas, e de 1,5%, nas saídas interestaduais.
O benefício previsto é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 42 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 42 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

MÁRCIO FRANÇA

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