RESOLUÇÃO 115 SF, DE 9-11-2018
(DO-SP DE 10-11-2018)
REGIME ESPECIAL - Concessão
Fisco concede regime especial a fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga
ESte Ato dispõe sobre a concessão de suspensão e diferimento do ICMS para o fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 NCM, com efeitos a partir de 1-1-2019.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 2º-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1° - A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único - O regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J será concedido exclusivamente a fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2019.