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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações realizadas na Feira da Providência

Resolução SEFAZ 342/2018

13/11/2018 08:38:45

RESOLUÇÃO 342 SEFAZ, DE 9-11-2018
(DO-RJ DE 13-11-2018)

ISENÇÃO - Concessão

Sefaz dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações realizadas na Feira da Providência
Será concedida isenção do ICMS nas operações de comercialização  e na importaçao de mercadorias a serem comercializadas no evento, no período de 28-11 a 2-12-2018.
Os expositores da Feira da Providência deverão:
– estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas no evento;
– observar os procedimentos previstos no Anexo XIII da Resolução 720 Sefaz/2014, relativamente as operações realizadas em feiras de amostras;
– recolher o ICMS relativo a importação de mercadorias que não forem comercializadas até 26-12-2018;
– enviar relatório à repartição fiscal de circunscrição, das mercadorias remetidas ao evento até 27-11-2018; e
– enviar relatório à repartição fiscal de circunscrição, das mercadorias que não tenham sido comercializadas no evento até 5-12-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 93/18, de 28 de setembro de 2018, e o contido no Processo nº E-04/058/100.030/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias, no âmbito da Feira da Providência, a ser realizada nos dias 28 de novembro a 02 de dezembro de 2018, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37, I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira, de que trata o artigo 1° desta Resolução.
Parágrafo Único - O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas, na forma prevista no artigo 1° deste Decreto até 26 de dezembro de 2018, com juros e atualização monetária.
Art. 3º - Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, bem como demais procedimentos que a Superintendência de Fiscalização (SEFIS) entender necessários.
Parágrafo Único - Os expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:
I - até o dia 27 de novembro de 2018, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;
II - até 05 de dezembro de 2018, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na feira, de que trata esta Resolução.
Art. 4º - Perderá o direito à isenção, prevista no artigo 1º desta Resolução, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência desta Resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 5º - Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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