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MA e PI poderão conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS

Convênio ICMS 130/2018

13/11/2018 09:26:15

CONVÊNIO ICMS 130, DE 12-11-2018
(DO-U DE 13-11-2018)
 
RECOLHIMENTO - Antecipado

MA e PI poderão conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS
A regras é valida em relação ao ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1-11 a 20-12-2018, nas condições estabelecidas em legislação estadual.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e do Piauí autorizados a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor desses Estados, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de novembro de 2018 a 20 de dezembro de 2018, nas condições estabelecidas em legislação estadual.

§ 1º O desconto não poderá ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago antecipadamente, escalonado de acordo com o prazo da antecipação, devendo o contribuinte apurar decenalmente e recolher o imposto na forma prevista na legislação estadual.

§ 2º O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018 será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.

§ 3º O descumprimento dos prazos fixados no § 1º desta cláusula, exclui a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


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