x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Republicado Ato que alterou a regulamentação da redução da multa e a remissão de débitos do ICMS

Decreto 46469/2018

16/11/2018 08:52:30

DECRETO 46.469, DE 19-10-2018
Republicação no DO-RJ de 16-11-2018
Publicação Original no DO-RJ de 22-10-2018

DÉBITO FISCAL - Redução

Republicado Ato que alterou a regulamentação da redução da multa e a remissão de débitos do ICMS
O referido Ato foi republicado para ajustar a numeração dos artigos, já que na redação original constou duas vezes o artigo 2º.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018, e o que consta do Processo nº E-04/070/100129/2018,
DECRETA:
Art. 1º - A ementa do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 182, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO MULTAS IMPOSTAS PELO TCE/RJ INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 2º - O art. 10 do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O prazo de adesão aos benefícios de que trata este Decreto será de até 30 (trinta) dias a contar da data em que entrar em vigor cada uma das Resoluções a serem editadas pela SEFAZ e pela PGE regulamentando o recolhimento de cada débito, não podendo ser prorrogado.”
Art. 3º - Ficam revogados o § 1º do art. 12, o art. 20 e o art. 21, todos do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.