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São Paulo

Fisco dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico

Portaria CAT 102/2018

16/11/2018 09:25:24

PORTARIA 102 CAT, DE 14-11-2018
(DO-SP DE 15-11-2018)

BP-e - BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - Emissão

Fisco dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico
As disposições previstas neste Ato estabelecem os procedimentos relativos a obrigatoriedade, credenciamento, emissão e escrituração do BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico e do DABPE - Documento Auxiliar do
Bilhete de Passagem Eletrônico.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-1/17, de 07-04-2017, no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no inciso XII do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Na emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, instituído pelo Ajuste SINIEF-1/17, de 07-04-2017, deverão ser observadas, além das disposições do referido Ajuste, o disposto nesta portaria.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Artigo 2° - Para a emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2° - O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o BP-e a partir da data de habilitação no ambiente de produção do BP-e da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado de ofício, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária.
Artigo 3° - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:
I - para ter acesso ao ambiente de testes do BP-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda;
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de credenciamento;
II - para solicitar o credenciamento como emissor de BP-e:
a) ter cumprido o disposto no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir BP-e em produção”.
Parágrafo único - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade mediante procedimento previsto nos incisos I e II.
Artigo 4º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de BP-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de BP-e.
§ 1º - O descredenciamento poderá ser solicitado por meio do sistema de credenciamento do BP-e.
§ 2º - O deferimento do pedido será informado ao contribuinte por meio eletrônico, podendo ser verificado na consulta referida no artigo 5º.
Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na internet, na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir BP-e.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE BP-e
Artigo 6º - O BP-e será emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais, observado o disposto no Regulamento do ICMS:
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º - Os estabelecimentos que, em 31-12-2018, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
1 - deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do “caput”, a partir de 01-01-2020, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel;
2 - poderão, até 31-12-2019, emitir BP-e ou os documentos relacionados nos incisos do “caput” para documentar suas prestações, observadas as respectivas legislações de regência.
§ 2º - Os estabelecimentos que vierem a ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-01-2019 deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do “caput”, a partir da data de sua inscrição, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.
§ 3º - A partir de 01-01-2019, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF.
§ 4º - Para atender à obrigatoriedade de emissão de BP-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados de ofício a emitir BP-e.
§ 5º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de BP-e ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/06, de 14-12-2016.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DO BP-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE
Artigo 7° - O BP-e e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE deverão ser emitidos conforme as disposições do Ajuste SINIEF-1/17 e observado o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
Parágrafo único - Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do BP-e correspondente por correio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO DO BP-e
Artigo 8° - O BP-e deverá ser escriturado conforme o disposto no artigo 215 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único - O contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá registrar o BP-e no arquivo digital correspondente ao período de apuração em que tiver ocorrido a emissão do documento.
Artigo 9º - No caso de cancelamento ou substituição do BP-e, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente:
I - o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado;
II - conste no BP-e as informações da identificação do passageiro;
III - o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do imposto, no livro fiscal próprio;
IV - o evento correspondente tenha sido devidamente registrado com a justificativa da ocorrência e homologado;
V - seja elaborado, no final do período de apuração, demonstrativo dos bilhetes sem embarque, cancelados e substituídos.
Parágrafo único - Tratando-se de cancelamento, exige-se que o evento correspondente tenha sido devidamente registrado antes do início da prestação do serviço.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA AO BP-e
Artigo 10 - Após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao BP-e na internet, na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

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