x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Cosit esclarece sobre a possibilidade, o momento e a forma de alteração da tributação da variação cambial

Solução de Consulta COSIT 208/2018

26/11/2018 09:22:25

SOLUÇÃO DE CONSULTA 208 COSIT, DE 19-11-2018
(DO-U DE 26-11-2018)

VARIAÇÃO MONETÁRIA – Variação Cambial

Cosit esclarece sobre a possibilidade, o momento e a forma de alteração da tributação da variação cambial

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"A alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, é mera faculdade posta à disposição do contribuinte, somente sendo possível exercê-la até o fim do prazo estabelecido pela legislação para comunicação da alteração à RFB.
...................................................................................
A modificação do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial. Assim, a alteração do regime, em função de elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de junho de 2016, poderia ter sido efetivada no mês de julho do mesmo ano (fato geradores ocorridos em julho).
...................................................................................
A informação da alteração do regime de tributação das variações cambiais deve ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF original relativa ao mês seguinte ao que se verificou a elevada oscilação na taxa de câmbio, sendo incabível a alteração por meio de DCTF retificadora. Para fatos geradores ocorridos em julho de 2016 (mês de efetivação da alteração decorrente da elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de junho de 2016) a comunicação à RFB deveria ter sido feita no mês de setembro de 2016 (segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores), por meio do envio da DC TF original respectiva (de julho de 2016).
Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35/2001, art. 30 e parágrafos, Decreto nº 8.451/2015, art. 1º e parágrafos, IN RFB nº 1.079/2010, art. 5º, parágrafo único, art. 5º-A e parágrafos e art. 8º, parágrafo único."

Íntegra da Solução de Consulta.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.