x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Estado dispõe sobre as medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais

Lei 20342/2018

28/11/2018 15:18:30

LEI 20.342, DE 27-11-2018
 (DO-GO DE 28-11-2018)
 
DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre as medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais
Esta alteração da Lei 19.738, de 17-7-2017, estabelece que as medidas facilitadoras para quitação de débitos, relacionados com o ICMS e com o ITCD, abrangem o débito tributário correspondente ao fato gerador ou à prática de infração ocorrida até o dia 31-8-2018. O prazo de adesão foi prorrogado para até 10-12-2018.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática de infração ocorrida até o dia 31 de agosto de 2018.
§ 1º ...........................................................
..................................................................
V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo pagamento da última parcela não ultrapasse a 10 de dezembro de 2018.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2018 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
..................................................................
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 10 de dezembro de 2018.
..................................................................
Art. 7º .......................................................
..................................................................
§ 1º Para os parcelamentos cujo pagamento da última parcela ocorra até 10 de dezembro de 2018, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.
..............................................................”(NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 1º, a partir da data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 115/18, de 6 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
II - VETADO.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.