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Rio de Janeiro

Alterado Ato que disciplina a concessão de redução de multa e remissão de débitos tributários

Resolução SEFAZ 351/2018

29/11/2018 08:26:31

RESOLUÇÃO 351 SEFAZ, DE 28-11-2018
(DO-RJ DE 29-11-2018)

DÉBITO FISCAL – Redução

Alterado Ato que disciplina a concessão de redução de multa e remissão de débitos tributários
Esta alteração da Resolução 333 Sefaz, de 19-10-2018, que disciplina o Decreto 46.453, de 10-10-2018, quanto a redução dos acréscimos moratórios para a quitação de débitos de ICMS, dispõe sobre a inclusão dos débitos relativos ao FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, à relação daqueles cujos benefícios podem ser solicitados por meio do portal Fisco Fácil.
O pedido por meio do Fisco Fácil poderá ser apresentado pelo contribuinte, por contador cadastrado ou terceiro a quem tenha outorgado e-Procuração.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 25 do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, e tendo em vista o que
consta no Processo nº E-04/070/100128/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescentados o inciso VII ao caput e os §§ 6º e 7º, todos ao art. 8º da Resolução SEFAZ nº 333, de 19 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
VI - (...);
VII - ICMS destinado ao FEEF, desde que mediante pagamento em parcela única.
(...)
§ 6º - O pedido por meio do Fisco Fácil poderá ser apresentado pelo contribuinte, por contador cadastrado ou terceiro a quem tenha outorgado e-Procuração.
§ 7º - Em caso de pedido relativo a débito correspondente a auto de infração impugnado, a desistência da impugnação só poderá ser feita pelo contribuinte ou por terceiro a quem tenha outorgado e-Procuração com poderes específicos para desistência do contencioso.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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