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Trabalho e Previdência

CRC-DF aprova o regulamento de Processo Administrativo Disciplinar

Resolução CRC-DF 209/2018

29/11/2018 09:44:57

RESOLUÇÃO 209 CRC-DF, DE 21-11-2018
(DO-U DE 29-11-2018)

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE ? Processo Administrativo Disciplinar

CRC-DF aprova o regulamento de Processo Administrativo Disciplinar

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do processo administrativo disciplinar dos empregados do CRCDF, resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento dos procedimentos destinados à apuração de infrações praticadas pelos empregados do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRCDF no exercício de suas atribuições funcionais, relacionados à violação de deveres previstos na CLT e nos regramentos internos do CRCDF.

TÍTULO I
 
CAPÍTULO I
Da finalidade e da competência

Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

I - Autoridade Instauradora: é a autoridade administrativa que detém competência para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

II - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): é o instrumento processual destinado a apurar os fatos e as responsabilidades dos empregados do CRCDF por infração praticada no exercício das atribuições do cargo ou função; e,

III - Comissão Disciplinar: é a unidade administrativa, designada pela autoridade instauradora, responsável para apuração dos fatos e processamento de irregularidades por intermédio do devido processo.

Art. 3º O CRCDF obedecerá, no processamento das infrações cometidas pelos seus empregados, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, formalismo moderado, segurança jurídica, contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Não constitui fundamento para a improcedência ou arquivamento sumário do procedimento disciplinar a exigência de absoluta correspondência entre a infração prevista na legislação e o fato atribuído ao empregado.

Art. 4º A instauração do procedimento pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado e será regida com observância aos procedimentos desta Resolução e à legislação correlata.
CAPÍTULO II
Dos deveres e das proibições

Art. 5º É dever dos empregados do CRCDF o respeito às diretrizes da Legislação Trabalhista e dos regramentos internos.

Art. 6º É vedado aos empregados do CRCDF, sob pena de responsabilidade e aplicação de sanção disciplinar, a violação de qualquer dos deveres impostos a eles, de acordo com o artigo anterior.

Parágrafo único. Constitui ainda infração o fato de o empregado deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício da função ou, faltando-lhe competência, não levar o fato ao conhecimento do superior competente.

Art. 7º Caracterizada a infração administrativa ou caracterizado o ato ilícito praticado contra a Administração, o infrator fica sujeito às seguintes penalidades, graduadas considerando-se a gravidade e duração da infração, a lesividade, a colaboração do infrator e a reincidência, na forma das leis aplicáveis:

I - advertência escrita;

II - suspensão por até 30 (trinta) dias; e,

III - rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único. Sem prejuízo à aplicação das sanções disciplinares previstas neste artigo, ficam os ocupantes dos cargos de confiança sujeitos a destituição ou afastamento do cargo por decisão da presidência do CRCDF.

TÍTULO II
 
CAPÍTULO I
Da instrução prévia

Art. 8º O chefe de seção, subseção, responsável ou empregado que tiver ciência de irregularidades no serviço realizado ou no exercício das funções desempenhadas por empregados sob sua responsabilidade é obrigado a encaminhar comunicação, imediata, detalhada e motivada à Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Na hipótese de procedimento iniciado de ofício, a Diretoria Executiva elaborará notícia das irregularidades praticadas por empregados no exercício das funções desempenhadas da qual tenha ciência.

Art. 9º. A representação ou a notícia serão escritas ou reduzidas a Termo e assinadas, devendo conter:

I - identificação e qualificação do representante, exceto tratando-se de notícia elaborado diretamente pela Diretoria Executiva;

II - as informações sobre o fato e sua autoria; e,

III - a indicação dos elementos de prova de que tenha conhecimento.

Art. 10. A Diretoria Executiva deverá remeter a representação ou a notícia para conhecimento da presidência do CRCDF, a qual determinará a apuração dos fatos mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) quando se presumir a prática de ato infracional que contrarie os regramentos internos ou legislação vigente, passíveis de sanção disciplinar.

Art. 11. A presidência do CRCDF poderá, mediante despacho fundamentado, determinar o arquivamento da representação ou da notícia, quando estas, cumulativa ou isoladamente:

I - não contiver as formalidades exigidas no Art. 9º desta Resolução;

II - quando verificar que o fato narrado não configura infração;

III - não contiver os elementos mínimos para o seu processamento ou para a compreensão da controvérsia; e,

IV - a representação for anônima ou apócrifa.

Art. 12. Nos casos de representação anônima ou apócrifa, desde que baseada em elementos concretos de prova e verificada a plausibilidade dos fatos, a Diretoria Executiva poderá formalizar a abertura de processo adequado por meio da elaboração de notícia baseada nos elementos verificados e, não, na representação.

Art. 13. Na Portaria que determinar a abertura do PAD, é dispensável a descrição dos fatos a serem apurados, fazendo constar os seguintes elementos:

I - número do processo;

II - a designação da Comissão com a identificação de seus membros, com nome, cargo e a indicação de quem irá coordenar os trabalhos; e,

IV - o nome do investigado, sob a forma de iniciais.

Art. 14. A representação ou a notícia delimitam o alcance das acusações, devendo a Comissão restringir-se aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, alcançar outros fatos quando vinculados com as irregularidades nela discriminadas.

Art. 15. A instauração do PAD ocorrerá mediante determinação da Presidência, formalizada mediante a assinatura da Portaria prevista no art. 13 e produz os seguintes efeitos:

I - interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente, na forma da lei;

II - obriga o acusado a comunicar à Comissão eventual mudança de endereço; e,

III - impossibilita, temporariamente, a rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O PAD, por se tratar de procedimento destinado à apuração de materialidade de ato ilícito, configura medida administrativa sigilosa.

CAPÍTULO II
Da citação e defesa prévia

Art. 16. O acusado será citado por mandado expedido pelo coordenador da Comissão, que terá como anexo cópia da Portaria e da representação ou do relatório, para apresentar defesa prévia escrita, assegurando-lhe vista do processo pessoalmente ou por intermédio de seu procurador.

Art. 17. Na Citação deverá constar o prazo concedido para a defesa prévia, o local de vista do Processo Administrativo Disciplinar e o horário de atendimento, bem como o registro de que tem como anexo cópia da Portaria e da representação ou do relatório.

Art. 18. A Citação é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao acusado mediante recibo em cópia do mandado.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação de defesa prévia será contado a partir da data de recebimento da Citação pelo acusado.

Art. 19. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial e uma vez em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar a defesa.

Art. 20. O prazo para a defesa prévia será de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital que ocorreu por último, no Diário Oficial ou no jornal de grande circulação.

Art. 21. A vista dos autos do Processo Disciplinar pelo acusado ou seu procurador deverá ser dada no local de funcionamento da Comissão, durante o horário normal de expediente.

Art. 22. O acusado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes para procurador devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil efetuar sua defesa, desde que não seja funcionário público, em face dos impedimentos legais.

Parágrafo Primeiro. Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos quando solicitadas por escrito pelo acusado ou seu procurador.

Parágrafo Segundo. Sempre que o acusado desejar formular um questionamento, propor quesito para perícia ou que seja realizada diligência, deverá solicitar por escrito ao coordenador da Comissão que, em despacho fundamentado, deferirá ou indeferirá o pedido.

CAPÍTULO III
Dos prazos

Art. 23. O prazo para a conclusão do PAD começa a correr da apresentação da defesa prévia ou do último dia do prazo final para apresentação da defesa prévia e não ultrapassará 30 (trinta) dias, salvo na hipótese de motivo relevante devidamente justificado, quando, então, poderá ser prorrogada uma só vez, por até 30 (trinta) dias.

Parágrafo Primeiro. A justificativa da prorrogação e o respectivo despacho instruirão o Processo Disciplinar.

Parágrafo Segundo. O ato de prorrogação deverá ser juntado ao processo.

Art. 24. A não conclusão do processo no prazo da prorrogação implicará a dissolução da Comissão Disciplinar pela autoridade instauradora, a qual, em outro ato, constituirá nova Comissão, podendo manter os mesmos membros ou designar novos, no todo ou em parte, principalmente se o interesse público assim o exigir.

Parágrafo Primeiro. Os membros da Comissão Disciplinar deverão justificar os motivos para não cumprimento dos prazos, sob pena de investigação de responsabilidade.

Parágrafo Segundo. Somente por uma vez poderá haver a constituição de nova Comissão Disciplinar para investigação dos mesmos fatos, em caso de descumprimento injustificado de prazos.

Art. 25. Os prazos previstos nesta Resolução, quando não houver disposição em contrário, serão contados em dias corridos e, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, não se suspendem, começando a fluir do primeiro dia útil seguinte à intimação ou citação, incluindo-se o dia do seu vencimento.

Art. 26. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

CAPÍTULO IV
Da Comissão Disciplinar

Art. 27. A Comissão Disciplinar será composta por 3 (três) empregados efetivos, devendo a coordenação da comissão ser atribuída ao empregados ocupante de cargo efetivo superior ou ter categoria igual ou superior à do indiciado.

Parágrafo único. O desempenho desse encargo configura serviço relevante e irrecusável, ressalvado motivo relevante justificado pelo(s) funcionário(s) perante a autoridade que o(s) designar e nos casos de impedimento ou suspeição.

Art. 28. São circunstâncias que configuram a suspeição dos membros da Comissão Disciplinar em relação ao indiciado ou ao denunciante:

I - amizade íntima com ele ou parentes seus;

II - inimizade capital com ele ou parentes seus;

III - parentesco assim compreendido como o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - tiver compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor; V - tiver amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do indiciado ou com parentes seus; e

VI - tiver aplicado ao denunciante ou ao indiciado penalidades decorrentes de Processo Disciplinar.

Art. 29. São circunstâncias de impedimento para os membros da Comissão Disciplinar:

I - não estar em pleno exercício de suas funções;

II - ter participado de Processo Administrativo, na qualidade de testemunha do denunciante, do indiciado ou da comissão processante;

III - ter sofrido punição disciplinar;

IV - estar respondendo a Processo Disciplinar.

Art. 30. São atribuições da Comissão Disciplinar:

I - promover e manter a ordem do processo, observando-se:

a) a elaboração de cronograma de trabalho;

b) a juntada aos autos dos documentos por ordem cronológica e numeração de folhas a partir do Termo de abertura;

c) a indicação, na capa dos autos, do número do processo e seus dados de identificação.

II - regular as ações e medidas a serem desenvolvidas no contexto do processo, mediante a elaboração de despachos, ofícios ou requerimentos, fazendo constar a finalidade a que se destinam;

III - juntar, mediante Termo ou despacho na própria peça, os documentos recebidos ou produzidos pelo denunciado;

IV - realizar e determinar de oficio ou a pedido, produção de provas que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos mediante a coleta de dados informativos e diligências em órgãos ou setores do CRCDF;

V - designar, caso seja necessário, audiência de informantes e testemunhas, sendo as respectivas declarações reduzidas a Termo, mediante depoimentos e inquirições;

VI - requisitar, caso entenda necessário, a prestação de suporte técnico ou jurídico para acompanhamento do processo;

VII - guardar, em sigilo, tudo o quanto for dito ou produzido no curso do processo.

Art. 31. Os trabalhos executados pelos membros da Comissão deverão ocorrer no horário de expediente e serão computados como tempo de trabalho, sendo que os membros deverão ocupar o tempo que se tornar necessário para a conclusão dos trabalhos nos prazos assinalados.

Art. 32. Na hipótese de, no curso do processo, a Comissão concluir pela improcedência da denúncia, esta poderá encerrá-la tão logo reúna elementos suficientes para o convencimento da autoridade julgadora, com a remessa do processo para a competente decisão.

Art. 33. Concluído o exame sobre as circunstâncias da (s) irregularidade (s), a instrução do Processo Disciplinar será encerrada, e deve-se dar início aos trabalhos do relatório, o qual deverá conter:

I - Introdução: deve conter os motivos que ensejaram a instauração do processo, a descrição sucinta do fato apurado e sua autoria, se houver;

II - Parte Expositiva: deve conter a descrição objetiva da apreciação da prova, análise crítica dos documentos, depoimentos, diligências, exame da defesa e emissão do entendimento a respeito das razões oferecidas em contrariedade aos fatos apresentados;

III - Conclusão: em que a Comissão Disciplinar emitirá o seu parecer em consonância com as provas e a parte expositiva, e pelo qual mencionará se há ou não indícios de infração administrativa ou prejuízo ao erário.

Art. 34. Encerrados os trabalhos, a Comissão Disciplinar deverá proceder à remessa dos autos para julgamento pela Presidência do CRCDF.

CAPÍTULO V
 
Seção I
Da Instrução

Art. 35. Por intermédio da Instrução, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, com vistas à coleta de provas, recorrendo, quando necessário, ao auxílio de técnicos especializados e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 36. A comissão deve notificar, pessoalmente, o indiciado sobre o Processo Administrativo Disciplinar contra ele instaurado, indicando o horário e o local de funcionamento da Comissão.

Art. 37. Fica assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o processo desde o início, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências ou perícias.

Parágrafo Primeiro. Será indeferido pelo coordenador da Comissão pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Parágrafo Segundo. O coordenador da Comissão poderá, motivadamente, denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou sem nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 38. Não será assegurado ao indiciado o custeio de quaisquer despesas para o exercício do direito de acompanhamento do Processo Disciplinar.

Art. 39. Se o indiciado não for encontrado no endereço que forneceu estando, portanto, em lugar incerto e não sabido, essa circunstância deverá ser reduzida a Termo, que será assinado pelos membros da Comissão.

Art. 40. Sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis, o coordenador da Comissão, após determinar a juntada aos autos do referido Termo, deverá adotar as providências cabíveis para a notificação por edital do indiciado.
 
Art. 41 Se o indiciado regularmente citado na forma dos artigos anteriores não comparecer para exercer o direito de defesa prévia, os trabalhos de instrução prosseguirão sem prejuízo ao direito de defesa, que poderá ser amplamente exercido no momento próprio.

Parágrafo único. Caso o funcionário se recuse a receber a notificação, citação ou intimação, a ocorrência deve ser reduzida a Termo.

Seção II
Do afastamento temporário

Art. 42. A Presidência do CRCDF, de ofício ou mediante requisição da Comissão Disciplinar, poderá, como medida cautelar, determinar o afastamento do empregado processado, nos casos em que seu livre acesso ao Conselho possa trazer prejuízo aos trabalhos de apuração.

Parágrafo único. O período de afastamento não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, findo o qual o empregado reassumirá suas funções.

Art. 43. O período de afastamento poderá ser interrompido a critério da Presidência do CRCDF.

Art. 44. Antes de determinar o afastamento do empregado, a autoridade instauradora deverá verificar se ele já foi cientificado do PAD instaurado para que, se desejar, exerça o direito de acompanhamento do processo.

Art. 45. Durante o período de afastamento, o empregado:

I - deve permanecer em endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais;

II - poderá ser designado para o exercício de função diversa compatível, em local e horário determinados pela autoridade instauradora.

Art. 46. O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com pena aplicada ao empregado, nem suspende ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito.

Seção III
Da inquirição das testemunhas

Art. 47. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento, mediante intimação expedida pelo coordenador da Comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo a segunda via, com o ciente, ser anexada aos autos.

Art. 48. A Intimação de testemunhas para depor deve:

I - sempre que possível, ser entregue, direta e pessoalmente, ao destinatário, com ateste de recebido lançado em sua cópia; e

II - ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem no mesmo setor.

Art. 49. Sendo a testemunha pessoa estranha ao CRCDF, será solicitado o seu comparecimento para prestar esclarecimentos sobre os fatos objeto do processo que tiver conhecimento.

Art. 50. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que souber a respeito dos fatos objeto do PAD, devendo ser qualificada, se é parente, e em que grau, do indiciado, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar sua credibilidade.

Parágrafo Primeiro. As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras.

Parágrafo Segundo. Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo dia, o coordenador da Comissão expedirá nova Intimação, coma indicação do local, dia e hora, para serem ouvidas.

Parágrafo Terceiro. Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Parágrafo Quarto. O coordenador da Comissão, antes de dar início à inquirição, advertirá o depoente de que, se faltar com a verdade, estará incurso em crime de falso testemunho tipificado no Art. 342 do Código Penal, bem como perguntará se se encontra em algumas das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas em lei, especialmente se é amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado.

Parágrafo Quinto. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a Termo, não sendo lícito à testemunha trazê-los por escrito, sendo permitidas breves consultas a apontamentos.

Parágrafo Sexto. Na redução a Termo do depoimento, o coordenador da Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Parágrafo Sétimo. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Parágrafo Oitavo. Se necessário, o coordenador da Comissão poderá solicitar que as testemunhas ou o indiciado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com os atos ou fatos que estejam sendo apurados no processo.

Art. 51. A Comissão empregará, ao longo de toda a arguição, tom neutro, não lhe sendo lícito usar de meios que revelem coação ou intimidação.

Parágrafo Primeiro. As perguntas devem ser formuladas com precisão e habilidade para que se possa balizar a segurança das alegações do depoente.

Parágrafo Segundo. O indiciado ou o seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, porém, reinquiri-las por intermédio do coordenador da Comissão, no final de cada depoimento, após esgotadas as perguntas feitas pelos membros da Comissão.

Art. 52. Se qualquer pessoa que não haja sido convocada se propuser a prestar declarações ou formular denúncias, será tomado seu depoimento, fazendo constar no início do Termo as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.

Art. 53. Ao final do depoimento, o coordenador da Comissão franqueará a palavra ao depoente, para que, se desejar, aduza alguma coisa mais que se relacione com o assunto objeto do processo.

Art. 54. Terminado o depoimento, antes da aposição das assinaturas, será feita a leitura por qualquer dos membros da Comissão, a fim de possibilitar as retificações cabíveis, que serão feitas em seguida às últimas palavras lidas.

Art. 55. O Termo de Depoimento será assinado e rubricadas todas as suas páginas pela testemunha, pelo coordenador da Comissão e pelos membros.

Parágrafo Primeiro. Se a testemunha não souber assinar o Termo de Depoimento ou não puder fazê-lo, o coordenador pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Parágrafo Segundo. É facultado à testemunha solicitar cópia do Termo, que deverá ser fornecida ao término do depoimento.

Parágrafo Terceiro. Caso a testemunha tenha sido arrolada pelo indiciado, Termo de Depoimento também será assinado pelo indiciado, se presente.

Seção IV
Do interrogatório do indiciado

Art. 56. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do indiciado.

Parágrafo único. Se houver mais de um indiciado, cada um deles será interrogado separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

Art. 57. O indiciado será qualificado e, depois de cientificado da acusação, interrogado sobre os fatos e circunstâncias, objeto do processo e a imputação que lhe é feita.

Parágrafo Primeiro. Serão consignadas em ata as perguntas que o indiciado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

Parágrafo Segundo. O silêncio do indiciado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora.

Parágrafo Terceiro. O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

Art. 58. As respostas do indiciado serão ditadas pelo coordenador da Comissão e reduzidas a Termo, que, depois de lido por qualquer dos membros da Comissão, será rubricado em todas as suas folhas e assinado pelo coordenador da Comissão, pelos membros, pelo indiciado e seu procurador, se presente.

Seção V
Do Termo de Indiciamento

Art. 59. Encerrada a fase instrutória, a Comissão procederá a uma exposição sucinta e precisa dos fatos arrolados, os quais poderão constituir o indiciado como autor da irregularidade. O documento com a exposição deverá ser anexado à citação do indiciado para que seja apresentada defesa por escrito.

Art. 60. A indiciação lavrada a Termo, além de tipificar a infração disciplinar, indicando os dispositivos legais infringidos, deverá especificar os fatos imputados ao acusado e as respectivas provas, com a indicação das folhas do processo onde se encontram.

Parágrafo único. A indiciação delimita processualmente a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.

Art. 61. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa e, não, pelo acusado, deverá a Comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à autoridade instauradora, com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo para responsabilização do agente apontado como autor das irregularidades.

Seção VI
Da defesa do acusado

Art. 62. O prazo para a defesa será de 10 (dez) dias, contados da ciência do acusado acerca do Termo de Indiciamento.
 
Art. 63. Implica revelia o indiciado que, regularmente citado e notificado, não apresentar defesa prévia ou defesa nos prazos legais e será declarada, por Termo, nos autos do processo.

Seção VIII
Do Relatório

Art. 64. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.

Parágrafo Primeiro. Se o processo não atender aos requisitos legais, ou se for verificada a existência de qualquer outro vício insanável, a autoridade instauradora declarará a sua nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para refazê-lo a partir dos atos declarados nulos.

Parágrafo Segundo. Será declarado nulo o processo administrativo por ocorrência de irregularidades que impliquem cerceamento ao direito de direito de defesa do acusado.

Art. 65. O Relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do empregado e informará se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos.

Art. 66. O Relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas ou por não ter sido possível apurar a autoria.

Art. 67. Reconhecida a responsabilidade do acusado, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido e as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houver.

Art. 68. O Processo Disciplinar, com o Relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Parágrafo único. A Comissão dissolve-se, automaticamente, com a entrega do Relatório Final.

Seção IX
Do Julgamento

Art. 69. Concluído o Relatório, os autos serão remetidos à Presidência do CRCDF para julgamento e imposição da respectiva sanção disciplinar.

Parágrafo Primeiro. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Parágrafo Segundo. A autoridade julgadora formará sua convicção pela livre apreciação das provas, podendo solicitar, se julgar necessário, parecer fundamentado da assessoria jurídica a respeito do processo.
 
Parágrafo Terceiro. O acusado defende-se contra a imputação de fatos ilícitos, podendo a Presidência do CRCDF decidir por adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão, sem que implique cerceamento de defesa.

Art. 70. É nulo o julgamento realizado:

I - com base em fatos ou alegações inexistentes no Termo de Indiciamento;

II - de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo;

III - discordante das conclusões factuais da Comissão, quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância;

IV - com falta de capitulação da transgressão atribuída ao acusado.

Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos

Art. 71. Concluído o julgamento e proferida a decisão pela Presidência do CRCDF, o empregado será notificado e, caso tenha interesse na revisão do julgado, poderá interpor Recurso ao Conselho Diretor no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação.

Art. 72. O Recurso será cabível apenas uma única vez, devendo ser direcionado à Presidência do CRCDF, que o remeterá ao Conselho Diretor para apreciação e julgamento.

Art. 73. O Recurso não será conhecido pela ausência de pressupostos processuais relacionados ao interesse, legitimidade e tempestividade.

Art. 74. O Recurso será recebido tão somente no efeito devolutivo, cabendo à Presidência do CRCDF, caso as circunstâncias sejam determinantes a causar prejuízo ao recorrente, conceder o efeito suspensivo.

Art. 75. Mantida a decisão recorrida, será lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado, remetendo-se ao Departamento Pessoal determinação para registro de penalidade nos assentamentos funcionais.

CAPÍTULO V
Do Termo de Compromisso de Adequação Funcional

Art. 76. Fica instituído, por intermédio desta Resolução, o Termo de Compromisso de Adequação Funcional como medida alternativa à instauração de Processo Administrativo Disciplinar, aplicável apenas em infrações disciplinares leves.

Parágrafo único. Considera-se Infração Disciplinar Leve aquela passível de aplicação da penalidade de Advertência ou que possa ser considerada de lesividade mínima, sem grave prejuízo à regularidade dos serviços ou aos princípios que regem a Administração Pública.

Art. 77. O compromisso de adequação funcional será formalizado por intermédio de um Termo de Compromisso de Adequação Funcional (TCAF), por meio do qual o empregado se comprometerá, perante o CRCDF, a ajustar sua conduta às exigências legais e normativas. 
 
Art. 78. O compromisso de adequação funcional poderá ser adotado nos processos disciplinares já instaurados, se presentes os critérios necessários a sua aplicação.

Art. 79. Constitui premissa básica para propositura do compromisso de adequação funcional que o empregado tenha reconhecido a falta praticada e aceite firmar o TCAF. Caso esse requisito não seja atendido, a autoridade competente poderá determinar a apuração do fato por meio de procedimento disciplinar.

Art. 80. Caberá ao Departamento Pessoal do CRCDF:

I - averiguar os fatos imputados ao empregado, por meio de coleta simplificada de informações, que permitam concluir pela conveniência da aplicação do compromisso de adequação funcional;
 
II - processar e firmar o TCAF com o empregado, o qual será submetido à homologação pela Presidência do CRCDF;

Parágrafo único. A Presidência do CRCDF poderá designar Comissão Disciplinar, nos moldes desta Resolução, para processar e firmar o TCAF com o empregado.

Art. 81. Depois de homologado, o compromisso de adequação funcional será registrado nos assentamentos do empregado, sem caráter punitivo.

Art. 82. A autoridade competente poderá restringir a aplicação de novo compromisso de adequação funcional ao funcionário que reincida em infração leve no período de um ano após a homologação do TCAF anterior.

TÍTULO III
Do Procedimento Sumário

Art. 83. Poderá ser adotado procedimento sumário destinado à apuração e materialidade de infrações cuja sanção disciplinar aplicável seja advertência ou suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) dias.

Art. 84. Recebida a representação ou elaborada a notícia pela Diretoria Executiva, estes deverão ser remetidos à Presidência do CRCDF para análise e admissibilidade.

Parágrafo Primeiro. Por ocasião do juízo de admissibilidade e segundo os elementos materiais constantes na representação ou na notícia, a Presidência do CRCDF poderá determinar a submissão da apuração a este procedimento.

Parágrafo Segundo. Na hipótese de que o representado seja o superior imediato, a representação deverá ser dirigida ao superior hierárquico do representado para a tomada das providências relativas ao processamento da representação.

Art. 85. A Presidência do CRCDF, após a verificação dos requisitos estabelecidos no parágrafo único deste artigo, e caso conclua pela ausência de elementos materiais ou formais, poderá, mediante despacho decisório, determinar o arquivamento da representação ou notícia.

Parágrafo único. A representação ou notícia de que trata o caput será escrita ou reduzida a termo e assinada, devendo conter:

I - identificação e qualificação do representante, exceto tratando-se de notícia elaborado diretamente pela Diretoria Executiva;

II - as informações sobre o fato e sua autoria;

III - a indicação dos elementos de prova de que tenha conhecimento.

Art. 86. Procedente a representação, a Presidência do CRCDF determinará o seu encaminhamento ao Departamento de Pessoal para autuação e processamento nos seguintes termos:

I - abertura de processo com número de protocolo da representação;

II - comunicação ao representado para apresentar defesa ou alegações escritas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da entrega do teor da representação;

III - esgotado o prazo do inciso anterior sem que o representado tenha apresentado defesa, será lavrada certidão de revelia;

IV - O Departamento de Pessoal, antes da abertura do prazo para apresentação de defesa, desde que o representado seja primário, poderá propor a possibilidade de firmar Termo de Compromisso de Adequação Funcional (TCAF), o qual deverá ser homologado pela autoridade superior.

V - sem prejuízo à tomada das medidas do dispositivo, a Presidência do CRCDF poderá, antes de proferir sua decisão:

a) requisitar diligências;

b) proceder à audiência das partes envolvidas;

c) solicitar auxílio de unidades técnicas do CRCDF para melhor elucidação dos fatos;

d) converter o procedimento para que se apurem os fatos mediante Processo Disciplinar (rito ordinário).

Parágrafo único. Homologado o TCAF, previsto no inciso IV deste artigo, o representado não sofrerá penalidade. Rejeitada a homologação do TCAF, a Presidência dará continuidade ao procedimento.

Art. 87. Esgotada a instrução, o Departamento de Pessoal deverá proferir sua decisão, no prazo de até 10 (dez) dias, pelo arquivamento ou responsabilização do empregado, caso em que a penalidade deverá ser reduzida a termo nos assentos funcionais do representado.

Art. 88. O prazo para a conclusão deste procedimento não excederá 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo da representação ou notícia, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, por até 10 (dez) dias, desde que devidamente justificado.

Art. 89. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste Título, observando-se, no que lhe for aplicável, as demais disposições do Processo Disciplinar previstas nesta Resolução.

TÍTULO IV
Das disposições finais

Art. 90. Quando for verificada a ocorrência de dano aos cofres públicos, a Presidência do CRCDF determinará a tomada das providências cabíveis para fins ressarcimento do prejuízo.

Art. 91. O prejuízo deve ser quantificado expressa e objetivamente pela Comissão, salvo se o trabalho, pelo seu volume, recomendar que deva ser feita por comissão especialmente designada pela autoridade instauradora.

Art. 92. Sem prejuízo da utilização de outros meios, evidenciada a ocorrência de dano ou prejuízo aos cofres do CRCDF, o ressarcimento de bens e valores poderá ser processado por intermédio de uma das modalidades previstas Instrução Normativa CGU n.º 04/2009 e na Instrução Normativa n.º 56/2007, do Tribunal de Contas da União.

Art. 93. Compete à Presidência do CRCDF baixar instruções complementares a este Regulamento.

Art. 94. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação.

ADRIANO DE ANDRADE MARROCOS
Presidente do Conselho

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