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Rio de Janeiro

Promulgada Lei que concede isenção de pagamento de pedágio

Lei 8170/2018

03/12/2018 09:20:49

LEI 8.170, DE 30-11-2018
(DO-RJ DE 3-12-2018)

PEDÁGIO - Isenção

Promulgada Lei que concede isenção de pagamento de pedágio
Ficam isentos do pagamento de pedágio, nas rodovias estaduais administradas pela iniciativa privada, por meio de concessão, ou pelo Poder Público Estadual ou Municipal, os veículos, cujos proprietários possuam residência permanente ou exerçam atividade profissional permanente no próprio Município em que esteja localizada
praça de cobrança de pedágio, na forma especificada.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º A Rodovia Estadual administrada pela iniciativa privada, através de contrato de concessão, ou pelo Poder Público Estadual ou Municipal, isentará do pagamento de tarifa de pedágio o veículo, cujo proprietário possua residência permanente ou exerça atividade profissional permanente no próprio Município em que esteja localizada
praça de cobrança de pedágio.
§ 1º Para se beneficiar da isenção na praça de cobrança de pedágio do município em que reside ou trabalha, o proprietário deverá ter seu veículo credenciado, pelo poder concedente e pelo concessionário ou pelo Estado ou Município, quando não houver concessão da via.
§ 2º O proprietário do veículo, que faz jus a isenção do caput, deverá manter seu veículo cadastrado, anualmente, junto à concessionária ou ao Poder Público Estadual ou Municipal que administre o pedágio quando não houver concessão.
Art. 2° Em caso de Concessão, os custos extras eventuais gerados pela aplicação desta Lei correrão à custa do concessionário.
Art. 3º Em nenhuma hipótese haverá reajuste ou revisão de tarifa de pedágio de rodovia estadual, concedida ou não, sem que haja prévia audiência pública amplamente convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente

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