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Rio de Janeiro

Concessionárias de serviço público deverão divulgar imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de cobranças

Lei 8183/2018

03/12/2018 09:40:36

LEI  8.183, DE 30-11-2018
(DO-RJ DE 3-12-2018)
 
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO  – Normas

Concessionárias de serviço público deverão divulgar imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de cobranças
Este Ato determina a divulgação de imagens de crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência que estejam desaparecidas, nas  faturas de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 500 a 2000 UFIR-RJ.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1° Esta lei dispõe sobre a publicização de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura.

Art. 2° É obrigatória a publicização, nas faturas de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura, de imagens de crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência que estejam desaparecidas.

Art. 3° A publicidade nas faturas de consumo será mensal e a organização das imagens ficará sob a responsabilidade das sociedades empresárias de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 4° A Fundação para a Infância e Adolescência - FIA e a Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA fornecerão as imagens para publicização das pessoas desaparecidas, para os fins dessa Lei.

Parágrafo único. A DDPA divulgará, sempre que possível, as fotos das pessoas desaparecidas com a imagem, envelhecida, reprodução provável de fisionomia que teriam os desaparecidos, segundo o processo digital de envelhecimento.

Art. 5° O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa, no valor de 500 a 2000 UFIR-RJ (Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2 º Vice-Presidente

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