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Trabalho e Previdência

Fixados os valores das multas devidas ao Conselho Regional de Educação Física do RS

Resolução CREF-RS 148/2018

03/12/2018 09:42:57

RESOLUÇÃO 148 CREF-RS, DE 19-10-2018
(DO-U DE 3-12-2018)
Revogada pela Resolução 155 Cref-RS, de 20-12-2018

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – Exercício da Profissão

Fixados os valores das multas devidas ao Conselho Regional de Educação Física do RS
Por meio do Ato em referência, que entra em vigor a partir de 1-1-2019, foram fixadas as multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, após o competente Processo Administrativo/Ético com trânsito em julgado, bem como às SAF – Salas de Atividade Física, por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física. 
As multas são classificadas em leve, grave e gravíssima, de acordo com natureza da infração cometida, serão calculadas sobre o valor da anuidade vigente, e deverão ser recolhidas em boleto cujo vencimento não será inferior a 90 dias, sendo que a data deverá recair no último dia do mês. No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 anos, após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO CREF2/RS - no uso de suas atribuições estatutárias. resolve:
 
Art. 1º Fixar os valores das multas (penalidades) a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas após o competente Processo Administrativo/Ético com trânsito em julgado.

Art. 2º A penalidade multa será aplicada às Pessoas Físicas nos seguintes casos:

. INFRAÇÃO COMETIDA

LEGISLAÇÃO INFRINGIDA

NATUREZA

. Profissional em atividade com registro suspenso ou baixado.

Lei 9.696/1998, Estatuto do CREF2/RS e Código de Ética

GRAVE

. Responsável Técnico descumprindo obrigações inerentes à função

Resoluções CONFEF 134/2007224/2012 e Código de Ética

GRAVÍSSIMA

. Profissional exercendo atividade fora da área de atuação

Lei 9.696/1998, Resoluções CNE e CFE 01 e 02/2002, 7/2004 e 03/2007, Resolução CONFEF 045/2002;

GRAVE

. Sonegação de informações/documentos e/ou embaraço à Fiscalização

Código de Ética e Estatuto do CREF2/RS

GRAVÍSSIMA

. Desacatar Agente de Orientação e Fiscalização u funcionário a serviço da fiscalização.

Código de Ética, Estatuto do CREF2/RS e Código Penal Brasileiro

GRAVÍSSIMA

. Outras Infrações ao Código de Ética conforme
artigos 6º, 7º, 8º e 9º

Código de Ética e Estatuto do CREF2/RS

GRAVÍSSIMA

Art. 3º A penalidade multa será aplicada às Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e às salas de atividade física (SAF), nos seguintes casos:

. Quadro de Profissionais desatualizado

Leis Federais 9.696/1998 e 6.839/1980
Resoluções CONFEF 052/2002;

LEVE

. Em situação irregular com o CREF2/RS - em débito

Leis Federais 12.197/2010 e 12.214/2011; Resolução CONFEF 021/2000; Estatuto CREF2/RS;

LEVE

. Instalações irregulares

Resolução CONFEF 052/2002

GRAVE

. Sem Certificado de Funcionamento/Autônomo e/ou vencido

Lei Estadual 11.721/2002; Resoluções CONFEF 052/2002 e 021/2000; Legislação Municipal competente;

GRAVE

. Sem Responsável Técnico cadastrado ou
cadastro desatualizado

Lei Federal 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002; Resoluções CONFEF 021/2000052/2002 e 134/2007; Estatuto CREF2/RS

GRAVE

. Permitir atuação de diplomado em Educação Física sem registro

Lei Federal 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002;

GRAVÍSSIMA

. Permitir atuação de Pessoa Física exercendo atividade de Profissional de Educação Física

Exercício ilegal da profissão - 
Lei Fed. 9.696/1998; Art.47 Lei Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688/1941); Lei Est.11.721/2002.

GRAVÍSSIMA

. Permitir atuação de estudante de Educação Física com TCE irregular ou ausente

Lei Federal 11.788/08;

GRAVE

. Permitir atuação de Profissional em situação - em débito

Leis Federais 12.514/201112.197/201011.000/2004 e 9.696/1998; Código de Ética e Estatuto do CREF2/RS;

LEVE

. Permitir atuação de estagiário sem supervisão de Profissional habilitado

Leis Federais 9.696/1998 e 11.788/2008;

GRAVE

. Ausência de placa sobre anabolizante

Lei Estadual 12.542/2006

LEVE

. Sem Profissional de Educação Física presente

Leis Federal 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002; Estatuto CREF2/RS

GRAVÍSSIMA

. Permitir Profissional de Educação Física fora da área de atuação

Leis Federais 9.696/1998 e 9.394/1998; Resolução CNE e CFE 01 e 02/2002, 07/2004 e 03/1987. Resolução CONFEF 045/2002;

GRAVE

. Sonegação de informações/documentos e/ou embaraço à Fiscalização

Código de Ética e Estatuto do CREF2/RS

GRAVÍSSIMA

. Desacatar Agente de Orientação e Fiscalização ou funcionário a serviço da fiscalização.

Estatuto do CREF2/RS e Código Penal Brasileiro

GRAVÍSSIMA


Art. 4º O valor das multas a serem aplicadas serão de acordo a natureza da infração, assim discriminadas:
 
a) Infração Leve: 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente;

b) Infração Grave: 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade vigente;

c) Infração Gravíssima: 100% (cem por cento) do valor da anuidade vigente;

§ 1º O valor referência para as multas aplicadas às Pessoas Físicas, são as da data do trânsito em julgado do Processo Ético.

§ 2º O valor referência para as multas aplicadas às Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e às salas de atividade física (SAF) é o da data do trânsito em julgado do processo administrativo.

§ 3º O valor da multa será correspondente à Resolução CREF2/RS que fixar o valor da anuidade vigente para Pessoas Jurídicas, nos casos das infrações cometidas pelas Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e salas de atividade física (SAF).

§ 4º O valor da multa será correspondente à Resolução CREF2/RS que fixar o valor da anuidade vigente para Pessoa Física, nos casos das infrações cometidas pelos Profissionais de Educação Física.

§ 5º O valor da penalidade será cobrado mediante envio de boleto, cujo vencimento não será inferior a 90 (noventa) dias, sendo que a data deverá recair no último dia do mês.

§ 6º Inexistindo o pagamento da multa, no seu respectivo vencimento, haverá atualização monetária pelo IPCA, calculado pelo IBGE, e o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de multa, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do pagamento.

Art. 5º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente, até o limite fixado no art. 1º da Resolução CONFEF nº 341/2017.

Art. 6º No caso de não pagamento do valor da multa (penalidade) imposta, a mesma será passível de cobrança através do competente Processo Administrativo de Inscrição em Dívida Ativa.

Art. 7º O presente ato decisório entrará em vigor após sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

Art. 8º Revoga-se a Resolução CREF2/RS nº 126/2017 e as demais disposições em contrário.

CARMEN MASSON
Presidente do Conselho
 

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